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Jurisprudência


TJGO 60844-60.2014.8.09.0013 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO DE ADVOGADO. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. TESTAMENTO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. ULTERIOR ATO DE CESSÃO DE DIREITO HEREDITÁRIO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO PRIMITIVO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE MÁCULA. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Sem sustentáculo a prefacial de impedimento do causídico, agitada pelos autores, sob o argumento de que ele foi o avaliador do acervo hereditário do seu falecido avô materno e, ulteriormente, também, o advogado de sua genitora no feito judicial de alienação de bem imóvel, processo este distinto da ação em apreço de nulidade de ato jurídico, cuja situação não se amolda às hipóteses de impedimento previstas no artigo 134, do CPC/73 (NCPC 144), as quais são aplicáveis aos serventuários da justiça e perito (art. 138, CPC/73). II - Não merece guarida a prefacial de inépcia da petição recursal, formulada em contrarrazões, sob o argumento de que houve a repetição da peça inicial, sem arrebate aos fundamentos do ato sentencial, posto que a orientação do STJ é assente no sentido de que a reprodução, nas razões do apelo, dos argumentos já lançados na exordial não é, em si, obstáculo bastante para negar conhecimento ao recurso. III - Em sede de ação de nulidade de ato jurídico, não obstante a parte autora argua a existência de mácula no ato de cessão de direito hereditário, considerando a existência prévia de gravame sobre o bem cedido, consubstanciada na cláusula de inalienabilidade em testamento, o fato é que para a regular transferência do imóvel, com a possibilidade da lavratura da respectiva escritura pública de compra e venda, houve a prévia autorização judicial para a alienação do mesmo, em observância a regra do art. 1911, §único, do CC/2002. IV - Não bastasse, para o alcance de eventual decretação de mácula no primitiva ato de cessão de direito hereditário, antes, incumbirá à parte desconstituir o ato judicial autorizativo da alienação do bem clausulado com gravame e, após, arguir e comprovar a existência de algumas das condições de nulidade/anulabilidade do negócio primitivo entabulado. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 60844-60.2014.8.09.0013, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2051 de 21/06/2016)

Data da Publicação : 07/06/2016
Classe/Assunto : 1A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
Comarca : ARACU
Livro : (S/R)
Comarca : ARACU
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