TJGO 61445-94.2016.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1- ABSOLVIÇÃO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. Inviável o pleito de absolvição, quando suficientemente demonstrada, pela prova oral produzida na fase inquisitiva, posteriormente jurisdicionalizada, colhida sob o crivo do contraditório, a atuação do mesmo na prática do crime de roubo duplamente majorado. O reconhecimento fotográfico, conforme realizado no presente processo, especialmente porque corroborado por outros elementos de prova, é meio de prova plenamente cabível, revestindo-se de eficácia jurídica para conferir ao julgador elementos de convicção ao lançamento do decreto condenatório, não havendo que se falar em sua nulidade. 2- REDIMENSIONAMENTO DA PENA. Constatando-se que o douto Juiz sentenciante aplicou o índice de aumento na fração de 3/8, contudo, a par de não ter somente se referido ao número de majorantes, não apresentou motivação suficiente a embasar o quantum utilizado, apresentando motivação genérica, indo de encontro à Súmula 443 do STJ, que exige motivação concreta, impende alterar o referido índice para a fração de 1/3, mínimo legal, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 61445-94.2016.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/03/2017, DJe 2254 de 25/04/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1- ABSOLVIÇÃO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. Inviável o pleito de absolvição, quando suficientemente demonstrada, pela prova oral produzida na fase inquisitiva, posteriormente jurisdicionalizada, colhida sob o crivo do contraditório, a atuação do mesmo na prática do crime de roubo duplamente majorado. O reconhecimento fotográfico, conforme realizado no presente processo, especialmente porque corroborado por outros elementos de prova, é meio de prova plenamente cabível, revestindo-se de eficácia jurídica para conferir ao julgador elementos de convicção ao lançamento do decreto condenatório, não havendo que se falar em sua nulidade. 2- REDIMENSIONAMENTO DA PENA. Constatando-se que o douto Juiz sentenciante aplicou o índice de aumento na fração de 3/8, contudo, a par de não ter somente se referido ao número de majorantes, não apresentou motivação suficiente a embasar o quantum utilizado, apresentando motivação genérica, indo de encontro à Súmula 443 do STJ, que exige motivação concreta, impende alterar o referido índice para a fração de 1/3, mínimo legal, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 61445-94.2016.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/03/2017, DJe 2254 de 25/04/2017)
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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