TJGO 61761-28.2015.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO EM 22/09/2014. SUBMISSÃO A NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL À LESÃO. DIFERENÇA INDEVIDA. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. 1- Não há que se falar em realização de novo exame pericial, quando o pretenso recebedor da indenização securitária já fora submetido à perícia realizada pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, e ainda, em razão da suficiência do laudo judicial para os fins a que se destina, tendo o próprio médico assegurado a prescindibilidade da realização de exame complementar. 2- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a indenização do Seguro DPVAT deve ser paga, proporcionalmente ao grau de invalidez da vítima, devendo ser observado o percentual apurado em laudo pericial, em conjunto com a tabela da Lei nº 11.945/2.009. 3- Tendo em vista que a autora/apelante recebeu, administrativamente, a integralidade da indenização a que tinha direito, o julgamento de improcedência da pretensão inaugural é medida imperativa. 4- APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 61761-28.2015.8.09.0051, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 22/09/2016, DJe 2125 de 05/10/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO EM 22/09/2014. SUBMISSÃO A NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL À LESÃO. DIFERENÇA INDEVIDA. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. 1- Não há que se falar em realização de novo exame pericial, quando o pretenso recebedor da indenização securitária já fora submetido à perícia realizada pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, e ainda, em razão da suficiência do laudo judicial para os fins a que se destina, tendo o próprio médico assegurado a prescindibilidade da realização de exame complementar. 2- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a indenização do Seguro DPVAT deve ser paga, proporcionalmente ao grau de invalidez da vítima, devendo ser observado o percentual apurado em laudo pericial, em conjunto com a tabela da Lei nº 11.945/2.009. 3- Tendo em vista que a autora/apelante recebeu, administrativamente, a integralidade da indenização a que tinha direito, o julgamento de improcedência da pretensão inaugural é medida imperativa. 4- APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 61761-28.2015.8.09.0051, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 22/09/2016, DJe 2125 de 05/10/2016)
Data da Publicação
:
22/09/2016
Classe/Assunto
:
4A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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