TJGO 61815-75.2015.8.09.0024 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. COAUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. 1- O agente que concorre para a realização do crime, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, sendo sua participação relevante para a realização do evento delituoso, não havendo dúvidas de que estava na companhia do agente quando da prática delituosa e estava previamente acordado com ele para efetuar o roubo, deve responder pelo resultado nefasto, afastando-se, assim, o reconhecimento da participação de menor importância, na forma pretendida. REDUÇÃO DA PENA. AUMENTO DA FRAÇÃO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 2- Restando devidamente fundamentada a fração de aumento intermediário de 1/2 da pena, decorrente das majorantes do emprego de arma e concurso de agentes, em dados concretos, com base nas circunstâncias em que o crime foi praticado, o modus operandi e a gravidade concreta do delito, indicativos da necessidade de maior reprovabilidade da conduta do apelante, impossível a alteração do quantum. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. QUANTIDADE DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS. IMPOSSIBILIDADE. 3- Deve ser mantido o regime de cumprimento da pena no semiaberto quando fixado em atenção as diretrizes do artigo 33, § 2º, alínea b, do CP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 61815-75.2015.8.09.0024, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/02/2017, DJe 2241 de 31/03/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. COAUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. 1- O agente que concorre para a realização do crime, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, sendo sua participação relevante para a realização do evento delituoso, não havendo dúvidas de que estava na companhia do agente quando da prática delituosa e estava previamente acordado com ele para efetuar o roubo, deve responder pelo resultado nefasto, afastando-se, assim, o reconhecimento da participação de menor importância, na forma pretendida. REDUÇÃO DA PENA. AUMENTO DA FRAÇÃO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 2- Restando devidamente fundamentada a fração de aumento intermediário de 1/2 da pena, decorrente das majorantes do emprego de arma e concurso de agentes, em dados concretos, com base nas circunstâncias em que o crime foi praticado, o modus operandi e a gravidade concreta do delito, indicativos da necessidade de maior reprovabilidade da conduta do apelante, impossível a alteração do quantum. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. QUANTIDADE DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS. IMPOSSIBILIDADE. 3- Deve ser mantido o regime de cumprimento da pena no semiaberto quando fixado em atenção as diretrizes do artigo 33, § 2º, alínea b, do CP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 61815-75.2015.8.09.0024, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/02/2017, DJe 2241 de 31/03/2017)
Data da Publicação
:
14/02/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
CALDAS NOVAS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CALDAS NOVAS
Mostrar discussão