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Jurisprudência


TJGO 62008-78.2016.8.09.0146 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MP. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPROCEDÊNCIA. Não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59, quando o julgador monocrático fundamentou adequadamente cada uma das modeladoras previstas no referido diploma legal, para aplicar a sanção basilar para cada sentenciado. 2) CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIABILIDADE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. A manutenção da absolvição do crime de associação para o tráfico (art. 35, Lei 11.343/06) é medida que se impõe se, dos elementos probatórios ainda ressurgem dúvidas acerca do vínculo de permanência e estabilidade da precária rede de agentes. Mera atuação consorcial, a princípio de modo casual e pontual, não se confunde com o seguro enlace cooperativo discriminado no tipo penal sub examine. 3) EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE IMPOSTA AOS SENTENCIADOS. INVIABILIDADE. Não há que se falar em aumento da sanção basilar, se esta foi fixada dentro de justa e correta avaliação das elementares do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/06 e, se tais modeladoras não extrapolaram a normalidade do tipo penal. 4) AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPORTABILIDADE. Quando os sentenciados preenchem os requisitos para a concessão do referido benefício e, o magistrado a quo fundamentou devidamente o que motivou a redução da reprimenda no patamar mínimo, não há que se falar em afastamento da causa especial de diminuição de pena, referente ao tráfico privilegiado. 5) APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III DA LEI DE DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. Não configura a causa especial de aumento de pena do art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, em razão da utilização de transporte público para a traficância, se não demonstrado o comércio em seu interior, visando a legislação a proteção de lugares que tenham maior aglomeração de pessoas, facilitando a mercância da droga, o que não se verifica na hipótese de simples condução em veículo de uso coletivo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 62008-78.2016.8.09.0146, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 04/07/2017, DJe 2322 de 04/08/2017)

Data da Publicação : 04/07/2017
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : SAO LUIS DE MONTES BELOS
Livro : (S/R)
Comarca : SAO LUIS DE MONTES BELOS
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