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Jurisprudência


TJGO 62104-12.2016.8.09.0076 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 306, CAPUT DA LEI N. 9.503/97. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRELIMINARES. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA TÉCNICA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO. 1) Na hipótese, não houve nenhuma esqualidez na assistência técnica do réu, visto que foi devidamente assistido em todos os autos processuais, não sendo privado do exercício do direito fundamental que a Constituição Federal lhe confere. Ademais, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça, a nulidade por deficiência da defesa só deve ser declarada se comprovado o efetivo prejuízo. Súmula nº 523 do STF. Se entre os marcos interruptivos não ocorreu o lapso temporal previsto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, não há que se falar em prescrição a ensejar a extinção da punibilidade do agente. 2) Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos, posteriormente jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante, restando comprovado que o apelante praticou verbo contido no artigo 306, caput da Lei 9.503/97, incomportável, portanto, o acolhimento da tese absolutória. 3) Havendo equívoco na fixação das penas, estas devem ser redimensionadas, ainda que de ofício. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 62104-12.2016.8.09.0076, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/06/2018, DJe 2550 de 20/07/2018)

Data da Publicação : 14/06/2018
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : IPORA
Livro : (S/R)
Comarca : IPORA
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