TJGO 62237-31.2017.8.09.0137 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. Não há que se falar em desclassificação da conduta de roubo majorado pela de furto, quando provado que a subtração da res furtiva ocorreu mediante grave ameaça e violência, que são elementares daquele delito. 2- APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. Inaplicável a aplicação do princípio da insignificância ao crime de roubo, por se tratar de delito complexo, que ofende o direito ao patrimônio e à integridade física da vítima. 3- CONCURSO DE PESSOAS. EXTIRPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Comprovado que o agente agiu em concurso de pessoas ao praticar o delito de roubo, inviável a exclusão dessa majorante. 4- PENA CORPÓREA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Mantém-se a pena privativa de liberdade nos moldes fixados na sentença, não obstante ofensa à Súmula 231 do Superior Tribunal, quando ocorreu o trânsito em julgado da sentença para a acusação, sob pena de reformatio in pejus. 5- PENA DE MULTA. ADEQUAÇÃO À CORPÓREA. POSSIBILIDADE. Impositiva a redução da pena de multa quando aplicada em descompasso com a corpórea. 6- REPARAÇÃO DE DANOS. NORMA COGENTE. A reparação de danos causados pela infração é norma cogente e um efeito automático da condenação, ex vi do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. O quantum indenizatório deve ser estabelecido com observância dos critérios de razoabilidade exigidos na espécie. 7- ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEFESA POR MEIO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. Incomportável a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao réu que foi assistido durante toda a instrução criminal por advogado constituído, que interpôs apelação. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 62237-31.2017.8.09.0137, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/07/2018, DJe 2568 de 16/08/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. Não há que se falar em desclassificação da conduta de roubo majorado pela de furto, quando provado que a subtração da res furtiva ocorreu mediante grave ameaça e violência, que são elementares daquele delito. 2- APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. Inaplicável a aplicação do princípio da insignificância ao crime de roubo, por se tratar de delito complexo, que ofende o direito ao patrimônio e à integridade física da vítima. 3- CONCURSO DE PESSOAS. EXTIRPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Comprovado que o agente agiu em concurso de pessoas ao praticar o delito de roubo, inviável a exclusão dessa majorante. 4- PENA CORPÓREA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Mantém-se a pena privativa de liberdade nos moldes fixados na sentença, não obstante ofensa à Súmula 231 do Superior Tribunal, quando ocorreu o trânsito em julgado da sentença para a acusação, sob pena de reformatio in pejus. 5- PENA DE MULTA. ADEQUAÇÃO À CORPÓREA. POSSIBILIDADE. Impositiva a redução da pena de multa quando aplicada em descompasso com a corpórea. 6- REPARAÇÃO DE DANOS. NORMA COGENTE. A reparação de danos causados pela infração é norma cogente e um efeito automático da condenação, ex vi do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. O quantum indenizatório deve ser estabelecido com observância dos critérios de razoabilidade exigidos na espécie. 7- ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEFESA POR MEIO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. Incomportável a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao réu que foi assistido durante toda a instrução criminal por advogado constituído, que interpôs apelação. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 62237-31.2017.8.09.0137, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/07/2018, DJe 2568 de 16/08/2018)
Data da Publicação
:
12/07/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
RIO VERDE
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
RIO VERDE
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