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Jurisprudência


TJGO 62252-43.2016.8.09.0134 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. 1 - Comprovadas a materialidade e autoria dos crimes de roubo circunstanciado (artigo 157, § 2º, incisos I e II, do CP), praticados em continuidade delitiva, pelas provas colhidas durante a persecução penal, especialmente pela confissão de um dos réus, corroboradas pelas declarações das vítimas e depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, impõe-se referendar o édito condenatório. 2 - Consoante orientação da Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça, o crime previsto no artigo 244-B da ECA, por ser um delito de natureza formal, prescinde da efetiva prova da corrupção. Para configurá-lo, basta a demonstração da participação do adolescente no delito com o sujeito penalmente imputável, conforme restou sobejadamente comprovado no presente caso. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. REDUÇÃO DAS PENAS. A apreensão e perícia da arma de fogo é prescindível para a elevação da pena descrita no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, mormente quando a prova oral produzida em juízo é suficiente para indicar a utilização do armamento bélico no evento criminoso. CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO FORMAL DE DELITOS. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE. BIS IN IDEM. - Verificada a incidência concomitante do concurso formal e continuidade delitiva, aplica-se apenas a segunda modalidade, exasperando a pena em uma única fração, de acordo com o número de crimes, a fim de evitar o bis in idem. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. Reduzida a pena para patamar abaixo de 08 e acima de 04 anos, favoráveis as circunstâncias judiciais, é possível a alteração do regime de cumprimento da pena para o semiaberto, consoante as diretrizes do artigo 33, § 2º, alínea b, do CP. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. Devidamente fundamentada a manutenção da constrição cautelar nos termos do artigo 312 do CPP, não é possível conceder ao apelante o direito de recorrer em liberdade, mormente se respondeu todo o processo preso, persistindo os motivos ensejadores do encarceramento provisório. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS PARA REDUZIR AS PENAS. ALTERAÇÃO DO REGIME PARA O SEMIABERTO, EM RELAÇÃO AO 2ª APELANTE. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 62252-43.2016.8.09.0134, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/09/2017, DJe 2371 de 19/10/2017)

Data da Publicação : 21/09/2017
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : QUIRINOPOLIS
Livro : (S/R)
Comarca : QUIRINOPOLIS
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