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Jurisprudência


TJGO 62598-36.2014.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA. 1- Ficando cabalmente comprovada a conduta ilícita do processado concernente ao crime de receptação, disposta no artigo 180, caput, do Código Penal, não há espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório, devendo ser mantida a sua condenação. 2- Demonstrado o dolo do agente, e a sua ciência acerca da origem criminosa da coisa, não há falar em desclassificação para a modalidade culposa. 3 - Não há de se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que, em que pese se tratar de pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, o apelante é reincidente em crime doloso transitado em julgado, também cometido contra o patrimônio. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 62598-36.2014.8.09.0175, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/06/2018, DJe 2534 de 28/06/2018)

Data da Publicação : 12/06/2018
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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