TJGO 62757-48.2016.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. 1 - A via estreita de Habeas Corpus não comporta dilação probatória em relação à autoria do crime, uma vez que se trata de matéria ligada ao mérito, sendo certo que a presente ação constitucional é de rito célere e sumário. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 2 - Não padece de fundamentação a decisão que mantém a constrição cautelar do paciente mediante a demonstração da gravidade concreta do crime em tese cometido, da possibilidade real de fuga e ausência de comprovação do exercício de profissão lícita em residência no distrito da culpa, indicando a necessidade da continuidade de sua custódia cautelar para a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO CAUTELAR. 3 - O referido princípio constitucional não impede a prisão cautelar, porquanto encontra-se prevista e autorizada pelo artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal. BONS PREDICADOS. INSUFICIÊNCIA. 4 - Bons predicados pessoais, não forma devidamente comprovados e mesmo se fossem, não ensejam a liberdade provisória por si sós. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 62757-48.2016.8.09.0000, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/05/2016, DJe 2038 de 02/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. 1 - A via estreita de Habeas Corpus não comporta dilação probatória em relação à autoria do crime, uma vez que se trata de matéria ligada ao mérito, sendo certo que a presente ação constitucional é de rito célere e sumário. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 2 - Não padece de fundamentação a decisão que mantém a constrição cautelar do paciente mediante a demonstração da gravidade concreta do crime em tese cometido, da possibilidade real de fuga e ausência de comprovação do exercício de profissão lícita em residência no distrito da culpa, indicando a necessidade da continuidade de sua custódia cautelar para a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO CAUTELAR. 3 - O referido princípio constitucional não impede a prisão cautelar, porquanto encontra-se prevista e autorizada pelo artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal. BONS PREDICADOS. INSUFICIÊNCIA. 4 - Bons predicados pessoais, não forma devidamente comprovados e mesmo se fossem, não ensejam a liberdade provisória por si sós. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 62757-48.2016.8.09.0000, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/05/2016, DJe 2038 de 02/06/2016)
Data da Publicação
:
05/05/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
NIQUELANDIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
NIQUELANDIA
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