TJGO 62830-14.2013.8.09.0036 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. PEDIDOS ABSOLUTÓRIO E/OU DESCLASSIFICATÓRIO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A EXISTÊNCIA DO FATO, A AUTORIA E A DESTINAÇÃO COMERCIAL DA DROGA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO PARA O MÍNIMO LEGAL. TERCEIRA FASE. CÔMPUTO, PELA FRAÇÃO DE 2/3, DA MINORANTE DO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CABIMENTO. REGIME ABERTO. PERTINÊNCIA. MULTA. ADEQUAÇÃO. 1. Evidenciada a existência material do fato, pelo auto de apreensão e exibição e pelo laudo de exame pericial definitivo, e demonstradas a autoria e a destinação comercial da droga, pelo depoimento judicial de testemunhas e pelas circunstâncias previstas no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 11.343/06, denegam-se os pedidos absolutórios e desclassificatórios, para manter a condenação pela prática do delito de tráfico de drogas privilegiado. 2. Verificado que somente o vetor relacionado à natureza da droga (cocaína) foi avaliado como desfavorável ao acusado, reduz-se a pena-base para quantia mais próxima do mínimo legal. 3. Em sendo o acusado primário, de bons antecedentes, não havendo prova de que ele integra organização criminosa ou de que se dedica à atividade ilícita e levando-se em conta que é pequena a quantidade de droga flagrada, aplica-se, pela fração de 2/3, a causa de diminuição do parágrafo 4º do artigo 33, da Lei 11.343/06. 4. Cominada pena-base próxima do mínimo legal de 5 anos de reclusão, o que permite concluir que não existe nenhum fator, à luz do artigo 59 do Código Penal, que torne inconveniente a medida, estabelecida sanção final de 1 ano e 11 meses de reclusão e considerando que o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, que o acusado não tem maus antecedentes e que não é reincidente, substitui-se a sanção privativa de liberdade por duas medidas restritivas de direitos. 5. Redimensionada a sanção final para quantia inferior a 4 anos e substituída a pena privativa de liberdade, altera-se o regime para a modalidade aberta. 6. Reduzida a sanção corporal, promove-se a minoração também da pena de multa, para que guardem proporcionalidade uma com a outra. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 62830-14.2013.8.09.0036, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/11/2017, DJe 2405 de 13/12/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. PEDIDOS ABSOLUTÓRIO E/OU DESCLASSIFICATÓRIO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A EXISTÊNCIA DO FATO, A AUTORIA E A DESTINAÇÃO COMERCIAL DA DROGA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO PARA O MÍNIMO LEGAL. TERCEIRA FASE. CÔMPUTO, PELA FRAÇÃO DE 2/3, DA MINORANTE DO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CABIMENTO. REGIME ABERTO. PERTINÊNCIA. MULTA. ADEQUAÇÃO. 1. Evidenciada a existência material do fato, pelo auto de apreensão e exibição e pelo laudo de exame pericial definitivo, e demonstradas a autoria e a destinação comercial da droga, pelo depoimento judicial de testemunhas e pelas circunstâncias previstas no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 11.343/06, denegam-se os pedidos absolutórios e desclassificatórios, para manter a condenação pela prática do delito de tráfico de drogas privilegiado. 2. Verificado que somente o vetor relacionado à natureza da droga (cocaína) foi avaliado como desfavorável ao acusado, reduz-se a pena-base para quantia mais próxima do mínimo legal. 3. Em sendo o acusado primário, de bons antecedentes, não havendo prova de que ele integra organização criminosa ou de que se dedica à atividade ilícita e levando-se em conta que é pequena a quantidade de droga flagrada, aplica-se, pela fração de 2/3, a causa de diminuição do parágrafo 4º do artigo 33, da Lei 11.343/06. 4. Cominada pena-base próxima do mínimo legal de 5 anos de reclusão, o que permite concluir que não existe nenhum fator, à luz do artigo 59 do Código Penal, que torne inconveniente a medida, estabelecida sanção final de 1 ano e 11 meses de reclusão e considerando que o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, que o acusado não tem maus antecedentes e que não é reincidente, substitui-se a sanção privativa de liberdade por duas medidas restritivas de direitos. 5. Redimensionada a sanção final para quantia inferior a 4 anos e substituída a pena privativa de liberdade, altera-se o regime para a modalidade aberta. 6. Reduzida a sanção corporal, promove-se a minoração também da pena de multa, para que guardem proporcionalidade uma com a outra. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 62830-14.2013.8.09.0036, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/11/2017, DJe 2405 de 13/12/2017)
Data da Publicação
:
21/11/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
CRISTALINA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CRISTALINA