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Jurisprudência


TJGO 62915-09.2017.8.09.0117 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES OU ROUBO SIMPLES. INVIABILIDADE. Inviável a desclassificação do crime de roubo circunstanciado para o de furto simples ou de roubo simples, porque flagrante a grave ameaça perpetrada pelo réu em face das vítimas para subtração da res furtiva, mediante a simulação do uso de arma. 2)AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. Amoldando-se o caso à previsão do art. 71 do Código Penal, porquanto, mediante mais de uma ação, foram praticados dois crimes da mesma espécie, em semelhantes condições de tempo, lugar e modus operandi, deve o subsequente ser havido como continuação do primeiro. 3) REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. POSSIBILIDADE. Correta a fixação da sanção basilar acima do mínimo legal, quando verificada a presença de vetor desfavorável ao apelante. Lado outro, imperioso o redimensionamento das penas na ocorrência de erro material, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 62915-09.2017.8.09.0117, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/04/2018, DJe 2508 de 18/05/2018)

Data da Publicação : 18/04/2018
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : PALMEIRAS DE GOIAS
Livro : (S/R)
Comarca : PALMEIRAS DE GOIAS
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