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Jurisprudência


TJGO 635-87.2016.8.09.0100 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. 1º APELO. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1- Não há que se falar em aplicação da atenuante contida no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, quando o processado não confessa a autoria delitiva. 2- Apelo conhecido e desprovido. 2º APELO. ROUBO MAJORADO CONSUMADO E TENTADO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PROCESSO DOSIMÉTRICO. 3- Incabível falar em absolvição do delito de roubo majorado tentado quando autoria e materialidade estiverem sobejamente comprovadas, especialmente pela firmeza da palavra da vítima em consonância com os elementos extraídos dos autos. 4- Verificando que a prova produzida em Juízo não foi suficiente para infundir a certeza de que a processada praticou o delito de receptação, imperiosa a absolvição, em observância ao princípio in dubio pro reo, exegese do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 5- Verificada a concomitância da atenuante da confissão espontânea e da agravante da reincidência, possível a compensação na segunda fase dosimétrica. 6- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 635-87.2016.8.09.0100, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 23/03/2017, DJe 2267 de 15/05/2017)

Data da Publicação : 23/03/2017
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca : LUZIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : LUZIANIA
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