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Jurisprudência


TJGO 6468-37.2015.8.09.0160 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO    

Ementa
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. REAJUSTE ANUAL DE VENCIMENTO. DATA BASE. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. I- De acordo com o disposto nos artigos 37, X e 169, § 1º, I, da Constituição Federal c/c com o art. 19 da Lei Complementar Municipal de Novo Gama n. 1.127/11, cabe ao Poder Executivo municipal efetuar o reajuste anual da remuneração de seus servidores. II- Não há que se falar em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal ou em inexistência de previsão orçamentária, eis que ao encaminhar o projeto de lei para aprovação da Câmara Municipal, o Poder Executivo já dispunha da previsão de gastos no orçamento de modo a não ultrapassar os parâmetros da referida lei. III- Inexiste afronta à Súmula 339 do STF, tendo em vista que o Poder Judiciário apenas determina que se cumpra as leis de regência, nos limites nelas estabelecidos. IV- Se a própria legislação municipal prevê o reajuste anual dos vencimentos dos servidores municipais, tendo como referência o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, resta caracterizado o direito subjetivo da recorrida de obter o referido reajuste, não se tratando, portanto, de mera expectativa de direito. V- A não implementação do reajuste remuneratório anual do servidor público, não caracteriza dano de cunho moral, inexistindo, assim, o direito à reparação a este título. REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 6468-37.2015.8.09.0160, Rel. DES. NEY TELES DE PAULA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 30/08/2016, DJe 2107 de 09/09/2016)

Data da Publicação : 30/08/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. NEY TELES DE PAULA
Comarca : NOVO GAMA
Livro : (S/R)
Comarca : NOVO GAMA
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