TJGO 64844-23.2016.8.09.0017 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONSUMADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. INSUCESSO. Demonstradas nos autos a materialidade e a autoria do crime de roubo consumado, não se há falar em desclassificação para a forma tentada, principalmente se o acervo probatório carreado para os autos demonstra que o acusado se apossou das res furtivas, ainda que por um momento, não se mostrando necessário que haja a posse mansa e tranquila, fora da vigilância da vítima. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 2 - PENA-BASE. REDUÇÃO. POSSÍVEL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. Deve ser reanalisada e sopesada como favorável a circunstância judicial inidoneamente motivada e, de consequência, reduzida a pena basilar para o mínimo previsto, ante a inexistência de outras desfavoráveis ao apelante. Sob pena de violação do princípio do non bis in idem. 3 - AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. Constatado nos autos que o apelante, mediante mais de uma ação, praticou crimes da mesma espécie (no caso roubo), nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, imperativa a incidência do crime continuado, conforme dispõe o artigo 71 do Código Penal. 4 - REGIME PRISIONAL (INICIAL FECHADO). ABRANDAMENTO PARA O SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. Reduzida a sanção corpórea para quantum superior a quatro e inferior a oito anos, sendo o réu primário, e tendo em conta que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, é possível a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. Inteligência do artigo 33, §2º, alínea 'b', e §3º, do Código Penal. 5 - CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONFIRMAÇÃO DE CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. INVIABILIDADE. De acordo com recente posicionamento do STF, uma vez que a condenação do apelante foi confirmada neste segundo grau de jurisdição e sendo-lhe aplicada pena de reclusão, impossível a concessão do direito de recorrer em liberdade, em razão da obrigatoriedade do imediato cumprimento da expiação. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 64844-23.2016.8.09.0017, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 23/02/2017, DJe 2257 de 28/04/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONSUMADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. INSUCESSO. Demonstradas nos autos a materialidade e a autoria do crime de roubo consumado, não se há falar em desclassificação para a forma tentada, principalmente se o acervo probatório carreado para os autos demonstra que o acusado se apossou das res furtivas, ainda que por um momento, não se mostrando necessário que haja a posse mansa e tranquila, fora da vigilância da vítima. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 2 - PENA-BASE. REDUÇÃO. POSSÍVEL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. Deve ser reanalisada e sopesada como favorável a circunstância judicial inidoneamente motivada e, de consequência, reduzida a pena basilar para o mínimo previsto, ante a inexistência de outras desfavoráveis ao apelante. Sob pena de violação do princípio do non bis in idem. 3 - AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. Constatado nos autos que o apelante, mediante mais de uma ação, praticou crimes da mesma espécie (no caso roubo), nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, imperativa a incidência do crime continuado, conforme dispõe o artigo 71 do Código Penal. 4 - REGIME PRISIONAL (INICIAL FECHADO). ABRANDAMENTO PARA O SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. Reduzida a sanção corpórea para quantum superior a quatro e inferior a oito anos, sendo o réu primário, e tendo em conta que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, é possível a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. Inteligência do artigo 33, §2º, alínea 'b', e §3º, do Código Penal. 5 - CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONFIRMAÇÃO DE CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. INVIABILIDADE. De acordo com recente posicionamento do STF, uma vez que a condenação do apelante foi confirmada neste segundo grau de jurisdição e sendo-lhe aplicada pena de reclusão, impossível a concessão do direito de recorrer em liberdade, em razão da obrigatoriedade do imediato cumprimento da expiação. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 64844-23.2016.8.09.0017, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 23/02/2017, DJe 2257 de 28/04/2017)
Data da Publicação
:
23/02/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
BELA VISTA DE GOIAS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
BELA VISTA DE GOIAS
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