TJGO 65219-41.2017.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS
HABEAS CORPUS. CRIMES TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA, PRATICADOS EM ÂMBITO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. NULIDADE. FLAGRANTE PREPARADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 302, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO POR NOVO TÍTULO. 1 - Encontrando-se preso a novo título (prisão preventiva), resta prejudicada a ordem neste ponto. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. DESOBEDIÊNCIA REVELADA. 2 - Demonstrado que o paciente foi detido na porta da casa da vítima, resta evidenciada a violação da proibição de aproximar-se da ofendida. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CAUTELAR CONSTRITIVA. DECISÕES DESFUNDAMENTADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 3 - Estando a segregação do paciente e sua manutenção alicerçadas na garantia da ordem pública e da instrução criminal, bem como na efetividade das medidas protetivas anteriormente aplicadas, já que estas não se mostraram suficientes para coibir a violência praticada contra a vítima, a quem continuou a importunar, a manutenção da custódia cautelar é medida que se impõe, com fulcro no art. 313, III, do CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO APLICADAS. 4 - Demonstrada a necessidade e adequação da medida extrema, torna-se evidente a ineficácia das cautelas alternativas (art. 319, do CPP). AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO CULPABILIDADE. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO CAUTELAR. 5 - O referido princípio constitucional não impede a prisão cautelar, porquanto encontra-se prevista e autorizada pelo artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal. BONS PREDICADOS. INSUFICIÊNCIA. 6 - Bons predicados pessoais, por si sós, não ensejam a liberdade provisória, especialmente quando demonstrada a imprescindibilidade da custódia cautelar. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 65219-41.2017.8.09.0000, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 11/04/2017, DJe 2257 de 28/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA, PRATICADOS EM ÂMBITO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. NULIDADE. FLAGRANTE PREPARADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 302, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO POR NOVO TÍTULO. 1 - Encontrando-se preso a novo título (prisão preventiva), resta prejudicada a ordem neste ponto. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. DESOBEDIÊNCIA REVELADA. 2 - Demonstrado que o paciente foi detido na porta da casa da vítima, resta evidenciada a violação da proibição de aproximar-se da ofendida. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CAUTELAR CONSTRITIVA. DECISÕES DESFUNDAMENTADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 3 - Estando a segregação do paciente e sua manutenção alicerçadas na garantia da ordem pública e da instrução criminal, bem como na efetividade das medidas protetivas anteriormente aplicadas, já que estas não se mostraram suficientes para coibir a violência praticada contra a vítima, a quem continuou a importunar, a manutenção da custódia cautelar é medida que se impõe, com fulcro no art. 313, III, do CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO APLICADAS. 4 - Demonstrada a necessidade e adequação da medida extrema, torna-se evidente a ineficácia das cautelas alternativas (art. 319, do CPP). AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO CULPABILIDADE. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO CAUTELAR. 5 - O referido princípio constitucional não impede a prisão cautelar, porquanto encontra-se prevista e autorizada pelo artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal. BONS PREDICADOS. INSUFICIÊNCIA. 6 - Bons predicados pessoais, por si sós, não ensejam a liberdade provisória, especialmente quando demonstrada a imprescindibilidade da custódia cautelar. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 65219-41.2017.8.09.0000, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 11/04/2017, DJe 2257 de 28/04/2017)
Data da Publicação
:
11/04/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
CRISTALINA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CRISTALINA
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