TJGO 65871-41.2015.8.09.0093 - APELACAO CIVEL
Apelação cível. Ação de conhecimento sob o rito ordinário. Agente de Combate às Endemias. Regime jurídico próprio. Lei Municipal n.º 3.564/2014. Regime jurídico único dos servidores públicos municipais. Lei Municipal n.º 1.400/1990. Inaplicabilidade. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. I - É inconcebível que a autora/apelante, ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias, submetida a um regime jurídico administrativo próprio, instituído pela Lei Municipal n.º 3.564/2014, obtenha direitos e vantagens próprios dos servidores efetivos e disciplinados pelo regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Jataí, previstos na Lei Municipal n.º 1.400/1990, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico. II - Criação de regime próprio para a categoria autorizado expressamente pela Lei Complementar n.º 11.350/2006, que regulamentou o §5º do artigo 198 da Constituição Federal. Mesmo que vigore no ordenamento jurídico a obrigatoriedade de um regime jurídico único, em decorrência da concessão da Medida Cautelar na ADin 2.135, pelo Supremo Tribunal Federal, que no Município de Jataí vigore um regime jurídico único dos servidores públicos municipais (Lei Municipal n.º 1.400/1990) e que a autora/apelante em tempos passados tenha sido enquadrada no mencionado regime, nos termos da Lei Municipal n.º 2.762/2007, afigura-se descabida estender aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias e, de consequência, à recorrente, o regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Jataí (Lei Municipal n.º 1.400/1990), quando a própria Carta Magna, em seu artigo 198, §5º, inserido pela Emenda Constitucional nº 063/2010, traz a possibilidade de fixar um outro regime jurídico para a mencionada categoria. III - Regime jurídico híbrido. Inocorrência. A melhor exegese do entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido da inadmissibilidade de criação de regime jurídico híbrido para os servidores públicos, é aquela na direção da impossibilidade de ser aplicado ao servidor inserido em um regime jurídico disposições de outro sistema, o que, a toda evidência, não ocorreu no caso dos autos. Na situação ora analisada, o requerido/apelado optou por dispor em lei local, um regime jurídico próprio para a categoria dos Agentes Comunitários de Saúde e para os Agentes de Combate às Endemias do município de Jataí, não havendo que se falar, portanto, em inaplicabilidade do regime jurídico previsto na Lei Municipal n.º 3.564/2014 ao caso em comento, sob pena de violar a Constituição Federal, art. 198, §5º, e a Lei Complementar nº 11.350/2006, art. 8º. Apelação cível conhecida e desprovida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 65871-41.2015.8.09.0093, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
Ementa
Apelação cível. Ação de conhecimento sob o rito ordinário. Agente de Combate às Endemias. Regime jurídico próprio. Lei Municipal n.º 3.564/2014. Regime jurídico único dos servidores públicos municipais. Lei Municipal n.º 1.400/1990. Inaplicabilidade. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. I - É inconcebível que a autora/apelante, ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias, submetida a um regime jurídico administrativo próprio, instituído pela Lei Municipal n.º 3.564/2014, obtenha direitos e vantagens próprios dos servidores efetivos e disciplinados pelo regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Jataí, previstos na Lei Municipal n.º 1.400/1990, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico. II - Criação de regime próprio para a categoria autorizado expressamente pela Lei Complementar n.º 11.350/2006, que regulamentou o §5º do artigo 198 da Constituição Federal. Mesmo que vigore no ordenamento jurídico a obrigatoriedade de um regime jurídico único, em decorrência da concessão da Medida Cautelar na ADin 2.135, pelo Supremo Tribunal Federal, que no Município de Jataí vigore um regime jurídico único dos servidores públicos municipais (Lei Municipal n.º 1.400/1990) e que a autora/apelante em tempos passados tenha sido enquadrada no mencionado regime, nos termos da Lei Municipal n.º 2.762/2007, afigura-se descabida estender aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias e, de consequência, à recorrente, o regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Jataí (Lei Municipal n.º 1.400/1990), quando a própria Carta Magna, em seu artigo 198, §5º, inserido pela Emenda Constitucional nº 063/2010, traz a possibilidade de fixar um outro regime jurídico para a mencionada categoria. III - Regime jurídico híbrido. Inocorrência. A melhor exegese do entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido da inadmissibilidade de criação de regime jurídico híbrido para os servidores públicos, é aquela na direção da impossibilidade de ser aplicado ao servidor inserido em um regime jurídico disposições de outro sistema, o que, a toda evidência, não ocorreu no caso dos autos. Na situação ora analisada, o requerido/apelado optou por dispor em lei local, um regime jurídico próprio para a categoria dos Agentes Comunitários de Saúde e para os Agentes de Combate às Endemias do município de Jataí, não havendo que se falar, portanto, em inaplicabilidade do regime jurídico previsto na Lei Municipal n.º 3.564/2014 ao caso em comento, sob pena de violar a Constituição Federal, art. 198, §5º, e a Lei Complementar nº 11.350/2006, art. 8º. Apelação cível conhecida e desprovida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 65871-41.2015.8.09.0093, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
Comarca
:
JATAI
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
JATAI
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