TJGO 65996-71.2015.8.09.0137 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA BASE. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA. MANTIDA. FRAÇÃO ADEQUADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EXACERBADA. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA RÉ. RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO DE BEM APRENDIDO. POSSIBILIDADE. 1- Com a reanálise das circunstâncias judicias do art. 59 do CP, a pena base merece ser reduzida para o mínimo legal. 2- A causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 deve ser mantida, quando as provas dos autos não evidenciam que o agente faz do tráfico de drogas o meio de vida. 3- A natureza e a quantidade da droga podem ser utilizadas, conforme decisão do STF, na primeira como na terceira fase do processo dosimétrico, vedando a aplicação simultânea em ambas as fases, sob pena de bis in idem. 4- A elevada quantidade de droga justifica a fixação de uma fração redutora intermediária na terceira fase da dosimetria da pena. 5- Não há que se falar em aplicação da causa de diminuição da pena pela participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP), quando evidenciado que a conduta do corréu é relevante para a prática e consumação do delito. 6- A pena substitutiva de prestação pecuniária deve ser proporcional à condição econômica do acusado, bem como guardar congruência com a pena privativa de liberdade. 7- Se não comprovado que o celular apreendido em poder da agente era utilizado para a prática do crime, mostra-se cabível a sua restituição. 8- Apelações conhecidas, sendo desprovido o primeiro e parcialmente provido o segundo apelo.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 65996-71.2015.8.09.0137, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 09/03/2017, DJe 2240 de 30/03/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA BASE. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA. MANTIDA. FRAÇÃO ADEQUADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EXACERBADA. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA RÉ. RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO DE BEM APRENDIDO. POSSIBILIDADE. 1- Com a reanálise das circunstâncias judicias do art. 59 do CP, a pena base merece ser reduzida para o mínimo legal. 2- A causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 deve ser mantida, quando as provas dos autos não evidenciam que o agente faz do tráfico de drogas o meio de vida. 3- A natureza e a quantidade da droga podem ser utilizadas, conforme decisão do STF, na primeira como na terceira fase do processo dosimétrico, vedando a aplicação simultânea em ambas as fases, sob pena de bis in idem. 4- A elevada quantidade de droga justifica a fixação de uma fração redutora intermediária na terceira fase da dosimetria da pena. 5- Não há que se falar em aplicação da causa de diminuição da pena pela participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP), quando evidenciado que a conduta do corréu é relevante para a prática e consumação do delito. 6- A pena substitutiva de prestação pecuniária deve ser proporcional à condição econômica do acusado, bem como guardar congruência com a pena privativa de liberdade. 7- Se não comprovado que o celular apreendido em poder da agente era utilizado para a prática do crime, mostra-se cabível a sua restituição. 8- Apelações conhecidas, sendo desprovido o primeiro e parcialmente provido o segundo apelo.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 65996-71.2015.8.09.0137, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 09/03/2017, DJe 2240 de 30/03/2017)
Data da Publicação
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
RIO VERDE
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
RIO VERDE
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