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Jurisprudência


TJGO 660-49.2016.8.09.0117 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMAS E CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO PREJUDICADO. Não considerada a condenação pelo crime de corrupção de menores na sentença, não há que se falar em absolvição em 2º Grau, porque vazio encontra-se a motivação de pedir. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. 2) Havendo sido equivocadamente analisadas as circunstâncias judiciais, forçosa a redução da pena-base. ADEQUAÇÃO DO REDUTOR EMPREGADO PELO MAGISTRADO, EM FACE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. 3) O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de redução de pena a serem aplicados em razão das atenuantes. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência têm se orientado no sentido de que cabe ao Magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, escolher o patamar de redução de pena pela incidência da atenuante, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. CABIMENTO. 5) Reformada a pena pera fixá-la em 07 anos e 03 meses, forçoso o abrandamento do regime prisional do fechado para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. AUTORIZAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM COMARCA DIVERSA DA QUE FOI CONDENADO O APELANTE. DESPROVIDO. 6) A respeito do pedido de cumprimento da pena na Comarca de Guapó-GO, que ele deve ser formulado ao Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66, inciso V, alínea “g” da Lei de Execuções Penais, sob pena de supressão de instância. DE OFÍCIO: REDUÇÃO DA PENA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO CORRÉU. 7) Havendo o Magistrado se utilizado de idênticas palavras ao sopesar as circunstâncias judiciais para ambos os sentenciados, e contatado o equívoco por ele cometido, necessário estender o benefício de redução da pena para o corréu, nos termos do artigo 580, do Código de Processo Penal. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ADEQUAR A PENA E O REGIME PRISIONAL IMPOSTOS AO APELANTE E, DE OFÍCIO, ESTENDER O BENEFÍCIO AO CORRÉU, MANTIDO O REGIME DE EXPIAÇÃO COM RELAÇÃO A ESTE. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 660-49.2016.8.09.0117, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 23/03/2017, DJe 2268 de 16/05/2017)

Data da Publicação : 23/03/2017
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca : PALMEIRAS DE GOIAS
Livro : (S/R)
Comarca : PALMEIRAS DE GOIAS
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