TJGO 66673-90.2016.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANCA
Mandado de Segurança. Concurso público. Agente de Segurança Prisional da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça (SAPeJUS). Ilegitimidade passiva do Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás. Preliminar rejeitada. Inadequação da via eleita. Ausência de direito líquido e certo. Mérito. Reprovação de candidato em fase de avaliação de vida pregressa em razão de apresentação, tardia, de certidão negativa de protesto de títulos. Ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Segurança concedida. I - O Edital n.º 001/2014, do concurso público para o provimento de cargos para Agente de Segurança Prisional, foi subscrito pelo Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, o que o torna responsável pelas consequências jurídicas e administrativas relativas a qualquer ilegalidade que venha a ser detectada durante a realização do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo do presente mandamus. II - A afirmação de que é inadequada a via eleita, por inexistir direito líquido e certo, não ostenta contornos de prejudicial, pelo que deve ser examinada em conjunto com o mérito da causa. III - A exclusão de candidato, aprovado em todas as fases do concurso, tão só pela apresentação serôdia de certidão negativa de protesto de títulos, quando da interposição de recurso administrativo perante a banca examinadora, ofende os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, máxime quando do documento apresentado nada consta em seu desfavor. Demais disso, se o edital do concurso público não prevê regras objetivas para a eliminação do concorrente a uma de suas vagas, na fase de investigação de vida pregressa, revela-se lesiva a direito líquido e certo do candidato a sua não recomendação, cediço que eventuais dívidas protestadas em seu nome, o que não é o caso dos autos, possui natureza eminentemente civil. Segurança concedida.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 66673-90.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/04/2016, DJe 2017 de 29/04/2016)
Ementa
Mandado de Segurança. Concurso público. Agente de Segurança Prisional da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça (SAPeJUS). Ilegitimidade passiva do Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás. Preliminar rejeitada. Inadequação da via eleita. Ausência de direito líquido e certo. Mérito. Reprovação de candidato em fase de avaliação de vida pregressa em razão de apresentação, tardia, de certidão negativa de protesto de títulos. Ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Segurança concedida. I - O Edital n.º 001/2014, do concurso público para o provimento de cargos para Agente de Segurança Prisional, foi subscrito pelo Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, o que o torna responsável pelas consequências jurídicas e administrativas relativas a qualquer ilegalidade que venha a ser detectada durante a realização do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo do presente mandamus. II - A afirmação de que é inadequada a via eleita, por inexistir direito líquido e certo, não ostenta contornos de prejudicial, pelo que deve ser examinada em conjunto com o mérito da causa. III - A exclusão de candidato, aprovado em todas as fases do concurso, tão só pela apresentação serôdia de certidão negativa de protesto de títulos, quando da interposição de recurso administrativo perante a banca examinadora, ofende os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, máxime quando do documento apresentado nada consta em seu desfavor. Demais disso, se o edital do concurso público não prevê regras objetivas para a eliminação do concorrente a uma de suas vagas, na fase de investigação de vida pregressa, revela-se lesiva a direito líquido e certo do candidato a sua não recomendação, cediço que eventuais dívidas protestadas em seu nome, o que não é o caso dos autos, possui natureza eminentemente civil. Segurança concedida.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 66673-90.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/04/2016, DJe 2017 de 29/04/2016)
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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