TJGO 66792-11.2016.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÕES CRIMINAIS. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO MINISTERIAL. EXCLUSÃO DA TENTATIVA. ELEVAÇÃO DAS PENAS. 1- O crime de roubo consuma-se no momento em que o agente se investe da condição de possuidor da res furtiva, não obstante não ser a posse mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto saia da esfera de vigilância da vítima. 2- Com o afastamento da causa de diminuição da tentativa, a 3ª fase da dosimetria da pena deve ser refeita. 3- Recurso ministerial conhecido e provido. RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REPARAÇÃO DOS DANOS. REGIME ABERTO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RESTRITIVA DE DIREITOS. 1- Resultando da prova dos autos a comprovação da materialidade e autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma, incabível o acolhimento do pleito desclassificatório. 2- Para configuração do delito de corrupção de menores, não se perquire da demonstração da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal, consoante Súmula 500, do Superior Tribunal de Justiça, bastando, para tanto, o cometimento da conduta ilícita na companhia de adolescente ou menor de 18 anos. 3- Tendo o magistrado analisado corretamente as circunstâncias judicias do art. 59, do CP, não há que se falar em diminuição da pena base. 4- A atenuante da confissão espontânea já foi reconhecida na sentença. 5- Não tendo o apelante reparado o dano de forma espontânea, incabível o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal. 6- A pena de multa já se encontra em patamar bastante favorável ao acusado, não devendo ser diminuída. 7- O regime prisional deverá permanecer o semiaberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. 8- Por ser a pena superior a quatro anos e o crime cometido com grave ameaça não há como substituir por restritivas de direitos. 9- Recurso defensivo conhecido e desprovido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 66792-11.2016.8.09.0175, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/03/2018, DJe 2484 de 12/04/2018)
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO MINISTERIAL. EXCLUSÃO DA TENTATIVA. ELEVAÇÃO DAS PENAS. 1- O crime de roubo consuma-se no momento em que o agente se investe da condição de possuidor da res furtiva, não obstante não ser a posse mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto saia da esfera de vigilância da vítima. 2- Com o afastamento da causa de diminuição da tentativa, a 3ª fase da dosimetria da pena deve ser refeita. 3- Recurso ministerial conhecido e provido. RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REPARAÇÃO DOS DANOS. REGIME ABERTO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RESTRITIVA DE DIREITOS. 1- Resultando da prova dos autos a comprovação da materialidade e autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma, incabível o acolhimento do pleito desclassificatório. 2- Para configuração do delito de corrupção de menores, não se perquire da demonstração da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal, consoante Súmula 500, do Superior Tribunal de Justiça, bastando, para tanto, o cometimento da conduta ilícita na companhia de adolescente ou menor de 18 anos. 3- Tendo o magistrado analisado corretamente as circunstâncias judicias do art. 59, do CP, não há que se falar em diminuição da pena base. 4- A atenuante da confissão espontânea já foi reconhecida na sentença. 5- Não tendo o apelante reparado o dano de forma espontânea, incabível o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal. 6- A pena de multa já se encontra em patamar bastante favorável ao acusado, não devendo ser diminuída. 7- O regime prisional deverá permanecer o semiaberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. 8- Por ser a pena superior a quatro anos e o crime cometido com grave ameaça não há como substituir por restritivas de direitos. 9- Recurso defensivo conhecido e desprovido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 66792-11.2016.8.09.0175, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/03/2018, DJe 2484 de 12/04/2018)
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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