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Jurisprudência


TJGO 6689-21.2017.8.09.0137 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MP. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE IMPOSTA AO SENTENCIADO. VIABILIDADE. Verifica-se que o magistrado a quo deixou de avaliar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, sendo que a modeladora quantidade da substância é desfavorável ao réu, razão pela qual a sanção basilar deve fixada em patamar acima do mínimo legal. 2) AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPORTABILIDADE. Quando o sentenciado preenche os requisitos para a concessão do referido benefício, não há que se falar em afastamento da causa especial de diminuição de pena, referente ao tráfico privilegiado. Lado outro, o magistrado a quo deixou de fundamentar devidamente o que motivou a redução da reprimenda na fração mínima (1/6), portanto, impõe-se mitigar a sanção no grau máximo de 2/3 (dois terços). 3) ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O FECHADO. INVIABILIDADE. Se a reprimenda privativa de liberdade foi aplicada em patamar abaixo de 04 (quatro) anos de reclusão e o réu não é reincidente em crime doloso, o sentenciado deve iniciar o cumprimento de pena em regime aberto, conforme preceitua o artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal Brasileiro. 4) AFASTAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 44, incisos I, II, III, do Código Penal, deve ser concedido ao réu o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 6689-21.2017.8.09.0137, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/06/2018, DJe 2539 de 05/07/2018)

Data da Publicação : 07/06/2018
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : RIO VERDE
Livro : (S/R)
Comarca : RIO VERDE
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