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Jurisprudência


TJGO 6792-17.2018.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS    

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ESTREITA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES. SUFICIENTES. 1 - A via estreita do Habeas Corpus, por ser de rito célere, é imprópria para a dilação de provas, não comportando a análise de teses que demandem exame aprofundado do conjunto fático-probatório. 2 - Preso e autuado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não há que se falar em invasão de domicílio, por se tratar de crime de natureza permanente. 3 - A medida cautelar constritiva só pode ser decretada se expressamente justificada a sua real indispensabilidade para assegurar ou resguardar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), fundamentação esta que, sendo condição absoluta de sua validade e eficácia, na letra do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, deve ser deduzida em relação a fatos concretos e idôneos, impondo-se a soltura do paciente quando não demonstrados os motivos invocados para alicerçar o ergástulo. 4 - Mostrando-se suficientes e adequadas a aplicação de medidas cautelares diversas da segregação provisória, a substituição da custódia pela liberdade vinculada é medida que se impõe, mormente em razão da favorabilidade dos predicados pessoais do paciente. Inteligência dos artigos 282, inciso II, c/c o 321, ambos do Código de Processo Penal. ORDEM CONCEDIDA. APLICADAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. (TJGO, HABEAS-CORPUS 6792-17.2018.8.09.0000, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 20/02/2018, DJe 2473 de 23/03/2018)

Data da Publicação : 20/02/2018
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : INHUMAS
Livro : (S/R)
Comarca : INHUMAS
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