TJGO 68002-18.2015.8.09.0051 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, tendo o Conselho de Sentença acatado a tese da acusação e concluído pela condenação do réu quanto ao crime de homicídio qualificado privilegiado, tendo respaldo em versões existentes nos autos, é inviável que esta Corte de Justiça proceda a revisão do julgado, sob pena de imiscuir-se na competência constitucional do Tribunal do Júri. Ademais, só deve ser reconhecida a causa excludente de culpabilidade consistente na inexigibilidade de conduta diversa, quando o comportamento do agente não era o único exigível diante das circunstâncias do caso concreto, o que não se depreende no presente processo. PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EQUIVOCADAS. ADEQUAÇÃO. Impõe-se a redução da pena base, quando verifica-se ter o magistrado incorrido em erro quando da análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, REDIMENSIONANDO-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 68002-18.2015.8.09.0051, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/05/2018, DJe 2520 de 08/06/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, tendo o Conselho de Sentença acatado a tese da acusação e concluído pela condenação do réu quanto ao crime de homicídio qualificado privilegiado, tendo respaldo em versões existentes nos autos, é inviável que esta Corte de Justiça proceda a revisão do julgado, sob pena de imiscuir-se na competência constitucional do Tribunal do Júri. Ademais, só deve ser reconhecida a causa excludente de culpabilidade consistente na inexigibilidade de conduta diversa, quando o comportamento do agente não era o único exigível diante das circunstâncias do caso concreto, o que não se depreende no presente processo. PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EQUIVOCADAS. ADEQUAÇÃO. Impõe-se a redução da pena base, quando verifica-se ter o magistrado incorrido em erro quando da análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, REDIMENSIONANDO-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 68002-18.2015.8.09.0051, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/05/2018, DJe 2520 de 08/06/2018)
Data da Publicação
:
17/05/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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