TJGO 68463-69.2016.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. NULIDADE. ILEGALIDADE DA ATUAÇÃO DA PM. PROVA ILÍCITA. NÃO PROCEDÊNCIA. Não há que se falar em nulidade se a Polícia Militar apenas empreendeu diligências no sentido de verificar a ocorrência do crime e as circunstâncias em que este se deu, contribuindo para dar início à investigação posteriormente realizada pela Polícia Civil. O que não implica em nulidade, mormente porque a prova foi submetida ao contraditório, após a instauração da ação penal. 2 - NULIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. O deferimento de diligências é ato discricionário do magistrado, que tem opção de indeferi-las, motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução (CPP, art. 400, §1º), sem que isto configure cerceamento de defesa. 3 - ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE DO FATO E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. O conjunto probatório formado pela confissão espontânea judicial dos coautores e corroborado pela palavra das vítimas e prova testemunhal, jurisdicionalizadas, é idôneo e uniforme quanto à materialidade e autoria dos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, praticado pelo apelante, não tendo que se falar em absolvição. 4 - PARTE DE FIXAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. REFORMA. CONCURSO FORMAL ENTRE OS ROUBOS E A CORRUPÇÃO DE MENOR. ALTERAÇÃO. Deve ser reformada a circunstância judicial da culpabilidade quando negativada apenas com base na natureza grave do delito. Redução da pena-base. A fim de evitar bis in idem, impõe-se o reconhecimento do concurso formal, a uma só vez, entre os dois delitos de roubo e a corrupção de menor, na fração de 1/5 (um quinto). 5 - ÓBICE PARA APELAR EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO. Deve ser mantido o óbice para apelar em liberdade, dado que devidamente justificado na permanência dos requisitos da prisão preventiva, à luz dos artigos 312 e 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS COAUTORES.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 68463-69.2016.8.09.0175, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/10/2017, DJe 2392 de 23/11/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. NULIDADE. ILEGALIDADE DA ATUAÇÃO DA PM. PROVA ILÍCITA. NÃO PROCEDÊNCIA. Não há que se falar em nulidade se a Polícia Militar apenas empreendeu diligências no sentido de verificar a ocorrência do crime e as circunstâncias em que este se deu, contribuindo para dar início à investigação posteriormente realizada pela Polícia Civil. O que não implica em nulidade, mormente porque a prova foi submetida ao contraditório, após a instauração da ação penal. 2 - NULIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. O deferimento de diligências é ato discricionário do magistrado, que tem opção de indeferi-las, motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução (CPP, art. 400, §1º), sem que isto configure cerceamento de defesa. 3 - ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE DO FATO E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. O conjunto probatório formado pela confissão espontânea judicial dos coautores e corroborado pela palavra das vítimas e prova testemunhal, jurisdicionalizadas, é idôneo e uniforme quanto à materialidade e autoria dos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, praticado pelo apelante, não tendo que se falar em absolvição. 4 - PARTE DE FIXAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. REFORMA. CONCURSO FORMAL ENTRE OS ROUBOS E A CORRUPÇÃO DE MENOR. ALTERAÇÃO. Deve ser reformada a circunstância judicial da culpabilidade quando negativada apenas com base na natureza grave do delito. Redução da pena-base. A fim de evitar bis in idem, impõe-se o reconhecimento do concurso formal, a uma só vez, entre os dois delitos de roubo e a corrupção de menor, na fração de 1/5 (um quinto). 5 - ÓBICE PARA APELAR EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO. Deve ser mantido o óbice para apelar em liberdade, dado que devidamente justificado na permanência dos requisitos da prisão preventiva, à luz dos artigos 312 e 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS COAUTORES.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 68463-69.2016.8.09.0175, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/10/2017, DJe 2392 de 23/11/2017)
Data da Publicação
:
18/10/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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