TJGO 68836-76.2011.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REDUÇÃO DAS PENAS BASE E MULTA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS ALTERNATIVAS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. O delito de roubo se consuma no instante em que o acusado se torna possuidor da coisa alheia móvel subtraída mediante grave ameaça ou violência, sendo desnecessária a posse mansa ou pacífica. (Precedentes). 2. Inaplicável o princípio da insignificância ao crime de roubo, porquanto, trata-se de delito complexo e pluriofensivo, em que a norma penal tutela além do patrimônio, também a integridade física e a liberdade individual da vítima. 3. A presença de circunstância judicial negativa autoriza a fixação da pena base acima do mínimo legal. 4. Por força da Súmula 231 do STJ, a incidência de circunstâncias atenuantes não induz a redução da pena abaixo do mínimo legal. 5. Impossível a redução da pena de multa que guarda proporcionalidade com a corpórea e não se mostra elevada. 6. Mantém-se o regime semiaberto que se enquadra na hipótese prevista no artigo 33, § 2º, ‘b’, do CP. 7. Inviável a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos, quando não preenchidos os requisitos objetivos do art. 44, do CP. 8. É inadmissível a concessão dos benefícios da assistência judiciária quando o acusado foi representado por advogado constituído durante toda instrução criminal e não comprovou a hipossuficiência. 9. Recurso conhecido e desprovido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 68836-76.2011.8.09.0175, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 13/12/2016, DJe 2195 de 24/01/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REDUÇÃO DAS PENAS BASE E MULTA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS ALTERNATIVAS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. O delito de roubo se consuma no instante em que o acusado se torna possuidor da coisa alheia móvel subtraída mediante grave ameaça ou violência, sendo desnecessária a posse mansa ou pacífica. (Precedentes). 2. Inaplicável o princípio da insignificância ao crime de roubo, porquanto, trata-se de delito complexo e pluriofensivo, em que a norma penal tutela além do patrimônio, também a integridade física e a liberdade individual da vítima. 3. A presença de circunstância judicial negativa autoriza a fixação da pena base acima do mínimo legal. 4. Por força da Súmula 231 do STJ, a incidência de circunstâncias atenuantes não induz a redução da pena abaixo do mínimo legal. 5. Impossível a redução da pena de multa que guarda proporcionalidade com a corpórea e não se mostra elevada. 6. Mantém-se o regime semiaberto que se enquadra na hipótese prevista no artigo 33, § 2º, ‘b’, do CP. 7. Inviável a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos, quando não preenchidos os requisitos objetivos do art. 44, do CP. 8. É inadmissível a concessão dos benefícios da assistência judiciária quando o acusado foi representado por advogado constituído durante toda instrução criminal e não comprovou a hipossuficiência. 9. Recurso conhecido e desprovido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 68836-76.2011.8.09.0175, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 13/12/2016, DJe 2195 de 24/01/2017)
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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