TJGO 69712-21.2017.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE COLHEITA DO INTERROGATÓRIO OU DO TESTEMUNHO DE COACUSADO. INOCORRÊNCIA. DIREITO AO SILÊNCIO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO. INOCUIDADE. TESE ABSOLUTÓRIA. IMPERTINÊNCIA. PENA. REDUÇÃO. MÍNIMO LEGAL PLAUSIBILIDADE. 1. Considerando-se que acusado e/ou testemunha em processo criminal não estão submetidos ao dever de responderem indagações que possam produzir provas contra si mesmos, por força do direito ao silêncio, previsto no artigo 5º, LXIII, da Constituição da República, repele-se a alegação de nulidade do processo pelo indeferimento de produção de tal prova oral/testemunhal, por se mostrar notadamente ineficaz para a finalidade pretendida. 2. Divisada a materialidade, pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo de exame pericial de eficiência de arma de fogo apreendida, e evidenciada a autoria, pelos depoimentos judiciais dos policias que efetivaram a prisão em flagrante, mantém-se a condenação pela prática do delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03. 3. Elevada a pena-base tão somente com apoio na exaltação de aspectos inerentes à condenação pelo cometimento do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, como a presença da imputabilidade, da consciência da ilicitude, da exigibilidade de conduta diversa, de arma de fogo e de munições, reduz-se a sanção inaugural para o mínimo legal. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 69712-21.2017.8.09.0175, Rel. DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/01/2018, DJe 2475 de 27/03/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE COLHEITA DO INTERROGATÓRIO OU DO TESTEMUNHO DE COACUSADO. INOCORRÊNCIA. DIREITO AO SILÊNCIO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO. INOCUIDADE. TESE ABSOLUTÓRIA. IMPERTINÊNCIA. PENA. REDUÇÃO. MÍNIMO LEGAL PLAUSIBILIDADE. 1. Considerando-se que acusado e/ou testemunha em processo criminal não estão submetidos ao dever de responderem indagações que possam produzir provas contra si mesmos, por força do direito ao silêncio, previsto no artigo 5º, LXIII, da Constituição da República, repele-se a alegação de nulidade do processo pelo indeferimento de produção de tal prova oral/testemunhal, por se mostrar notadamente ineficaz para a finalidade pretendida. 2. Divisada a materialidade, pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo de exame pericial de eficiência de arma de fogo apreendida, e evidenciada a autoria, pelos depoimentos judiciais dos policias que efetivaram a prisão em flagrante, mantém-se a condenação pela prática do delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03. 3. Elevada a pena-base tão somente com apoio na exaltação de aspectos inerentes à condenação pelo cometimento do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, como a presença da imputabilidade, da consciência da ilicitude, da exigibilidade de conduta diversa, de arma de fogo e de munições, reduz-se a sanção inaugural para o mínimo legal. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 69712-21.2017.8.09.0175, Rel. DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/01/2018, DJe 2475 de 27/03/2018)
Data da Publicação
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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