TJGO 70266-13.2012.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CLÁUSULA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO AGRAVAMENTO DO RISCO PELA EMPRESA SEGURADA. PAGAMENTO DEVIDO. DANO MATERIAL. COMPROVADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. ÔNUS SUCUMBENCIAL. ALTERAÇÃO. 1. O contrato firmado entre as partes estabelece na cláusula contratual nº. 2.1 que ato ilícito ou infração de trânsito não são circunstâncias que agravam o risco, razão pela qual não pode a empresa apelante, após o recebimento do prêmio compatível com o valor segurado e diante da ocorrência do sinistro, negar a indenização pleiteada e devida. 2. Não há nos autos qualquer documento que comprove que a conduta da empresa segurada, ora apelada, pudesse ter contribuído para o agravamento do risco. Destarte, a empresa seguradora, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/apelada. 3. O dano material deve ser provado de modo efetivo e concreto por aquele que pretende a indenização, o que ocorreu in casu. 4. Como regra, o descumprimento de contrato, ao não pagar a seguradora o valor do seguro contratado, não enseja reparação a título de dano moral, salvo em situações excepcionais, que transcendam no indivíduo, a esfera psicológica e emocional do mero aborrecimento ou dissabor, próprio das relações humanas, circunstância essa que não se faz presente nos autos. 5. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, ora Apelada, deve ser mantida a verba sucumbencial, conforme fixada na sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 70266-13.2012.8.09.0051, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 14/06/2016, DJe 2052 de 22/06/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CLÁUSULA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO AGRAVAMENTO DO RISCO PELA EMPRESA SEGURADA. PAGAMENTO DEVIDO. DANO MATERIAL. COMPROVADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. ÔNUS SUCUMBENCIAL. ALTERAÇÃO. 1. O contrato firmado entre as partes estabelece na cláusula contratual nº. 2.1 que ato ilícito ou infração de trânsito não são circunstâncias que agravam o risco, razão pela qual não pode a empresa apelante, após o recebimento do prêmio compatível com o valor segurado e diante da ocorrência do sinistro, negar a indenização pleiteada e devida. 2. Não há nos autos qualquer documento que comprove que a conduta da empresa segurada, ora apelada, pudesse ter contribuído para o agravamento do risco. Destarte, a empresa seguradora, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/apelada. 3. O dano material deve ser provado de modo efetivo e concreto por aquele que pretende a indenização, o que ocorreu in casu. 4. Como regra, o descumprimento de contrato, ao não pagar a seguradora o valor do seguro contratado, não enseja reparação a título de dano moral, salvo em situações excepcionais, que transcendam no indivíduo, a esfera psicológica e emocional do mero aborrecimento ou dissabor, próprio das relações humanas, circunstância essa que não se faz presente nos autos. 5. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, ora Apelada, deve ser mantida a verba sucumbencial, conforme fixada na sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 70266-13.2012.8.09.0051, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 14/06/2016, DJe 2052 de 22/06/2016)
Data da Publicação
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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