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Jurisprudência


TJGO 70266-13.2012.8.09.0051 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CLÁUSULA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO AGRAVAMENTO DO RISCO PELA EMPRESA SEGURADA. PA­GAMENTO DEVIDO. DANO MATERIAL. COMPROVADO. NÃO CON­FI­GURAÇÃO DE DANOS MORAIS DECOR­REN­TES DO DES­CUMPRIMENTO CONTRA­TUAL. MERO DISSA­BOR. ÔNUS SUCUMBENCIAL. ALTERAÇÃO. 1. O contrato firmado entre as partes estabelece na cláusula contratual nº. 2.1 que ato ilícito ou infração de trânsito não são circunstâncias que agravam o risco, razão pela qual não pode a empresa apelante, após o recebimento do prêmio compatível com o valor segurado e diante da ocorrência do sinistro, negar a indenização pleiteada e devida. 2. Não há nos autos qualquer documento que comprove que a conduta da empresa segurada, ora apelada, pudesse ter contribuído para o agravamento do risco. Destarte, a empresa seguradora, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/apelada. 3. O dano material deve ser provado de modo efetivo e concreto por aquele que pretende a indenização, o que ocorreu in casu. 4. Como regra, o descumprimento de contrato, ao não pagar a seguradora o valor do seguro contratado, não enseja reparação a título de dano moral, salvo em situações excepcionais, que transcendam no indivíduo, a esfera psicológica e emocional do mero aborrecimento ou dissabor, próprio das relações humanas, circunstância essa que não se faz presente nos autos. 5. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, ora Apelada, deve ser mantida a verba sucumbencial, conforme fixada na sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 70266-13.2012.8.09.0051, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 14/06/2016, DJe 2052 de 22/06/2016)

Data da Publicação : 14/06/2016
Classe/Assunto : 6A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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