TJGO 70562-85.2011.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES. 1) Nulidade da sentença por falta de fundamentação. Tendo em vista que a juíza a quo se reportou na sentença condenatória fustigada à decisão saneadora na qual restaram decididas as teses da defesa, utilizando-se destas disposições como razão de decidir, não há que se falar em falta de fundamentação da sentença. 2) Nulidade da sentença em razão da incompetência do juízo. Uma vez que a recorrente apenas sustenta a existência de outros processos que teriam conexão probatória ou continência com o feito em análise, sem contudo especificar quais seriam tais feitos ou comprovar a existência da conexão ou da continência entre eles, não vislumbro a incompetência do juízo a quo. Outrossim, no que se refere à alegação de incompetência territorial, uma vez que decidida a matéria anteriormente e não impugnada a referida decisão, ocorre a preclusão e a prorrogação da competência firmada. 3) Da inconstitucionalidade do art. 2º, inciso II da Lei nº 8.137/90 e da carência da ação em virtude da abolitio criminis. A norma penal incriminadora da omissão no recolhimento aos cofres públicos, no prazo legal, de valor de tributo (ICMS) cobrado ou descontado do contribuinte de fato, na qualidade de sujeito passivo da obrigação, art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, é perfeitamente válida, não afrontando o art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, uma vez que não impõe prisão civil por dívida, mas sanção aflitiva por descumprimento de obrigação decorrente de lei. 4) MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. Considerando-se que o ICMS próprio foi regular e contabilmente lançado nos livros fiscais da sociedade contribuinte, bem como declarado à Fazenda Pública Estadual, não havendo fraude, o não recolhimento dos respectivos valores configura mero inadimplemento, passível de persecução no âmbito cível da execução fiscal. Impõe-se, pois, declarar atípica tal conduta, reformando a sentença e absolvendo o apelante. PRIMEIRO APELO PREJUDICADO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 70562-85.2011.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 29/09/2016, DJe 2134 de 19/10/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES. 1) Nulidade da sentença por falta de fundamentação. Tendo em vista que a juíza a quo se reportou na sentença condenatória fustigada à decisão saneadora na qual restaram decididas as teses da defesa, utilizando-se destas disposições como razão de decidir, não há que se falar em falta de fundamentação da sentença. 2) Nulidade da sentença em razão da incompetência do juízo. Uma vez que a recorrente apenas sustenta a existência de outros processos que teriam conexão probatória ou continência com o feito em análise, sem contudo especificar quais seriam tais feitos ou comprovar a existência da conexão ou da continência entre eles, não vislumbro a incompetência do juízo a quo. Outrossim, no que se refere à alegação de incompetência territorial, uma vez que decidida a matéria anteriormente e não impugnada a referida decisão, ocorre a preclusão e a prorrogação da competência firmada. 3) Da inconstitucionalidade do art. 2º, inciso II da Lei nº 8.137/90 e da carência da ação em virtude da abolitio criminis. A norma penal incriminadora da omissão no recolhimento aos cofres públicos, no prazo legal, de valor de tributo (ICMS) cobrado ou descontado do contribuinte de fato, na qualidade de sujeito passivo da obrigação, art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, é perfeitamente válida, não afrontando o art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, uma vez que não impõe prisão civil por dívida, mas sanção aflitiva por descumprimento de obrigação decorrente de lei. 4) MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. Considerando-se que o ICMS próprio foi regular e contabilmente lançado nos livros fiscais da sociedade contribuinte, bem como declarado à Fazenda Pública Estadual, não havendo fraude, o não recolhimento dos respectivos valores configura mero inadimplemento, passível de persecução no âmbito cível da execução fiscal. Impõe-se, pois, declarar atípica tal conduta, reformando a sentença e absolvendo o apelante. PRIMEIRO APELO PREJUDICADO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 70562-85.2011.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 29/09/2016, DJe 2134 de 19/10/2016)
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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