TJGO 70600-44.2011.8.09.0128 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PENA BASE FIXADA EM PATAMAR DESPROPORCIONAL À ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ALTERAÇÃO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, DE OFÍCIO. 1- Impositiva a redução das penas quando fixadas de maneira desproporcional à valoração das circunstâncias judiciais procedida na sentença condenatória. 2- Reduzida a reprimenda corpórea para patamar inferior a quatro anos e verificada a primariedade do réu, possível o início do cumprimento em regime aberto. 3- Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4- Apelo conhecido e provido. De ofício, alterado o regime de cumprimento e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 70600-44.2011.8.09.0128, Rel. DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/05/2016, DJe 2036 de 31/05/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PENA BASE FIXADA EM PATAMAR DESPROPORCIONAL À ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ALTERAÇÃO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, DE OFÍCIO. 1- Impositiva a redução das penas quando fixadas de maneira desproporcional à valoração das circunstâncias judiciais procedida na sentença condenatória. 2- Reduzida a reprimenda corpórea para patamar inferior a quatro anos e verificada a primariedade do réu, possível o início do cumprimento em regime aberto. 3- Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4- Apelo conhecido e provido. De ofício, alterado o regime de cumprimento e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 70600-44.2011.8.09.0128, Rel. DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/05/2016, DJe 2036 de 31/05/2016)
Data da Publicação
:
05/05/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER
Comarca
:
PLANALTINA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
PLANALTINA
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