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Jurisprudência


TJGO 71997-72.2015.8.09.0137 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OPORTUNIZADOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL E APLICAÇÃO DO FORMAL. 1. Não apresenta qualquer ilegalidade a juntada de provas comuns a outra ação/processo penal, oportunizada a garantia do contraditório e da ampla defesa, mesmo sem identidade de parte, mas cuidando do mesmo fato criminoso. 2. Incomportável a reforma do julgado para absolver o acusado, quando materialidade e autoria restaram plenamente comprovadas, especialmente pelas declarações da vítima, já que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra daquela reveste-se de valor probatório relevante, mormente quando coerente com outros elementos de prova. 3. Segundo o entendimento jurisprudencial e sumulado (súmula 500 do STJ), o crime de corrupção de menores, tipificado pelo artigo 244-B, do ECA, é formal, bastando, para a consumação, que o processado pratique em companhia de adolescente infração penal, razão pela qual a manutenção da condenação é impositiva. 4. Entendido, na instância recursal, que as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, foram ponderadas com excessivo rigor, impõe-se seja a pena reduzida. 5. Como no caso dos autos, se os dois crimes perpetrados pelo requerente (roubo majorado e corrupção de menores) se deram mediante uma só ação ou omissão, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis, aumentada, em qualquer caso de um sexto até metade, conforme o regramento preceituado no artigo 70, do Código Penal (concurso formal). 6. Redimensionada a pena e diante do preenchimento dos requisitos do artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, deve-se alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 71997-72.2015.8.09.0137, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/08/2017, DJe 2340 de 31/08/2017)

Data da Publicação : 17/08/2017
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca : RIO VERDE
Livro : (S/R)
Comarca : RIO VERDE
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