TJGO 72090-21.2015.8.09.0174 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. DESCAMBIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos, posteriormente jurisdicionalizados, especialmente as declarações da vítima e testemunhas, demonstra com clareza a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO RELEVANTE. 2. Demonstrado nos autos que o apelante contribuiu de forma relevante para a prática do delito de roubo majorado, aguardando o corréu dentro do veículo para dar-lhe fuga, deve responder como coautor, afastando-se, assim, a possibilidade de aplicação do benefício da participação de menor importância, previsto no artigo 29, § 1º, do Código Penal. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. 3. Aplicada reprimenda justa e proporcional ao caso concreto não há que se falar em redução, eis fixada em estrita observância à legislação vigente e em respeito aos fins a que a pena se destina. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 72090-21.2015.8.09.0174, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/10/2016, DJe 2167 de 13/12/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. DESCAMBIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos, posteriormente jurisdicionalizados, especialmente as declarações da vítima e testemunhas, demonstra com clareza a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO RELEVANTE. 2. Demonstrado nos autos que o apelante contribuiu de forma relevante para a prática do delito de roubo majorado, aguardando o corréu dentro do veículo para dar-lhe fuga, deve responder como coautor, afastando-se, assim, a possibilidade de aplicação do benefício da participação de menor importância, previsto no artigo 29, § 1º, do Código Penal. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. 3. Aplicada reprimenda justa e proporcional ao caso concreto não há que se falar em redução, eis fixada em estrita observância à legislação vigente e em respeito aos fins a que a pena se destina. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 72090-21.2015.8.09.0174, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/10/2016, DJe 2167 de 13/12/2016)
Data da Publicação
:
27/10/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
SENADOR CANEDO
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
SENADOR CANEDO
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