TJGO 7252-03.2014.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. NULIDADE. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. I - Consoante disposto no art. 1º da Lei nº 12.037/09 a identificação criminal somente é necessária em casos especiais, diferente do caso em apreço, mormente quando realizada a identificação civil do apelante, reconhecido pelas vítimas. II - Os firmes reconhecimentos realizados pelas vítimas, apontando o apelante como sendo aquele que, mediante emprego de arma de fogo, tentou subtraiu a res furtiva na companhia de menor de idade, é suficiente para sustentar o decreto condenatório, mormente quando houve a confissão qualificada. III - Observado com acuidade o processo dosimétrico da pena, com irretocável individualização, não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto, comprovadamente, o crime foi perpetrado mediante violência e grave ameaça. IV - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 7252-03.2014.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/02/2017, DJe 2254 de 25/04/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. NULIDADE. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. I - Consoante disposto no art. 1º da Lei nº 12.037/09 a identificação criminal somente é necessária em casos especiais, diferente do caso em apreço, mormente quando realizada a identificação civil do apelante, reconhecido pelas vítimas. II - Os firmes reconhecimentos realizados pelas vítimas, apontando o apelante como sendo aquele que, mediante emprego de arma de fogo, tentou subtraiu a res furtiva na companhia de menor de idade, é suficiente para sustentar o decreto condenatório, mormente quando houve a confissão qualificada. III - Observado com acuidade o processo dosimétrico da pena, com irretocável individualização, não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto, comprovadamente, o crime foi perpetrado mediante violência e grave ameaça. IV - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 7252-03.2014.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/02/2017, DJe 2254 de 25/04/2017)
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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