TJGO 72620-28.2015.8.09.0173 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. DIREITO SUBJETIVO À IMEDIATA NOMEAÇÃO. 1- No julgamento do RE nº 598.099/MS, submetido ao regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital. 2- Suspensa a validade do concurso, todavia, contratado servidor temporário para exercer a mesma função para a qual a impetrante foi concursada, fica evidenciada a necessidade de recurso humano para o desempenho daquela função, de forma que surge ao aprovado direito à imediata nomeação. REMESSA DESPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 72620-28.2015.8.09.0173, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 25/08/2016, DJe 2104 de 05/09/2016)
Ementa
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. DIREITO SUBJETIVO À IMEDIATA NOMEAÇÃO. 1- No julgamento do RE nº 598.099/MS, submetido ao regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital. 2- Suspensa a validade do concurso, todavia, contratado servidor temporário para exercer a mesma função para a qual a impetrante foi concursada, fica evidenciada a necessidade de recurso humano para o desempenho daquela função, de forma que surge ao aprovado direito à imediata nomeação. REMESSA DESPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 72620-28.2015.8.09.0173, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 25/08/2016, DJe 2104 de 05/09/2016)
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
4A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. CARLOS ESCHER
Comarca
:
SAO SIMAO
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
SAO SIMAO
Mostrar discussão