TJGO 7339-42.2015.8.09.0039 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. 1) ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Inaplicável o princípio da insignificância quando a reprovabilidade do comportamento se mostra elevada, posto que agiu de forma a ludibriar terceiros e a própria Justiça, fazendo uso dos documentos falsificados como meio de comprovação do adimplemento de obrigação de prestação de serviços comunitários, com o propósito de burlar o devido cumprimento de sanção restritiva de direitos anteriormente imposta. Ademais, a lesão provocada ao bem jurídico protegido pela norma (fé pública) de modo algum revela-se inexpressiva, haja vista que a tutela jurídica dos crimes contra a fé pública, previstos no Título X do Código Penal Brasileiro, busca resguardar direito supraindividual, bastando, assim, a sua vulneração para reconhecimento de sua relevância, independentemente da produção de um resultado socialmente lesivo ou danoso. 2) ALTERAÇÃO DA REMISSÃO FEITA NA SENTENÇA ÀS PENAS DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR PARA AQUELAS DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, EX OFFICIO. Tratando-se de documento particular materialmente autêntico, visto que emitido por quem detinha a competência para tanto, mas ideologicamente falso, porquanto nele inseridas declarações inverídicas, a hipótese se amolda mais perfeitamente ao art. 299, caput, do CPB, devendo, portanto, ser feita a remissão à pena cominada nesse tipo penal, e não àquela prevista no art. 298 do mesmo Codex. 3) REDUÇÃO DA PENA-BASE DE OFÍCIO. ANÁLISE EQUIVOCADA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. Demostrada a inequívoca ofensa aos critérios legais, quando da análise de uma das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal (comportamento da vítima), torna-se impositiva a readequação da pena-base. 4) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE LEGAL DA CONFISSÃO. CÔMPUTO OBRIGATÓRIO. Constatado que o réu confessou espontaneamente a autoria do crime de uso de documento falso, tanto na etapa inquisitiva quanto na fase judicializada, impõe-se a mitigação das penas, em face do reconhecimento da atenuante genérica elencada no art. 65, inc. III, “d”, do CPB. 5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. Verificando-se que o apelante é reincidente em crime doloso, incomportável se mostra a conversão da reprimenda constritiva de liberdade em restritivas de direitos, além do que as condições de caráter pessoal e as circunstâncias norteadoras da conduta indicam que a permuta não se revela socialmente recomendável. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENAS REDIMENSIONADAS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 7339-42.2015.8.09.0039, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/02/2017, DJe 2223 de 07/03/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. 1) ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Inaplicável o princípio da insignificância quando a reprovabilidade do comportamento se mostra elevada, posto que agiu de forma a ludibriar terceiros e a própria Justiça, fazendo uso dos documentos falsificados como meio de comprovação do adimplemento de obrigação de prestação de serviços comunitários, com o propósito de burlar o devido cumprimento de sanção restritiva de direitos anteriormente imposta. Ademais, a lesão provocada ao bem jurídico protegido pela norma (fé pública) de modo algum revela-se inexpressiva, haja vista que a tutela jurídica dos crimes contra a fé pública, previstos no Título X do Código Penal Brasileiro, busca resguardar direito supraindividual, bastando, assim, a sua vulneração para reconhecimento de sua relevância, independentemente da produção de um resultado socialmente lesivo ou danoso. 2) ALTERAÇÃO DA REMISSÃO FEITA NA SENTENÇA ÀS PENAS DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR PARA AQUELAS DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, EX OFFICIO. Tratando-se de documento particular materialmente autêntico, visto que emitido por quem detinha a competência para tanto, mas ideologicamente falso, porquanto nele inseridas declarações inverídicas, a hipótese se amolda mais perfeitamente ao art. 299, caput, do CPB, devendo, portanto, ser feita a remissão à pena cominada nesse tipo penal, e não àquela prevista no art. 298 do mesmo Codex. 3) REDUÇÃO DA PENA-BASE DE OFÍCIO. ANÁLISE EQUIVOCADA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. Demostrada a inequívoca ofensa aos critérios legais, quando da análise de uma das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal (comportamento da vítima), torna-se impositiva a readequação da pena-base. 4) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE LEGAL DA CONFISSÃO. CÔMPUTO OBRIGATÓRIO. Constatado que o réu confessou espontaneamente a autoria do crime de uso de documento falso, tanto na etapa inquisitiva quanto na fase judicializada, impõe-se a mitigação das penas, em face do reconhecimento da atenuante genérica elencada no art. 65, inc. III, “d”, do CPB. 5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. Verificando-se que o apelante é reincidente em crime doloso, incomportável se mostra a conversão da reprimenda constritiva de liberdade em restritivas de direitos, além do que as condições de caráter pessoal e as circunstâncias norteadoras da conduta indicam que a permuta não se revela socialmente recomendável. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENAS REDIMENSIONADAS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 7339-42.2015.8.09.0039, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/02/2017, DJe 2223 de 07/03/2017)
Data da Publicação
:
07/02/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
CUMARI
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CUMARI
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