TJGO 73904-48.2017.8.09.0158 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. ÓBICE. Não há que se falar em absolvição ou desclassificação para a figura do consumo próprio quando as provas jurisdicionalizadas comprovam a materialidade do fato e a autoria do crime de tráfico de drogas por parte do apelante. 2 - DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ATECNIA. ADEQUAÇÃO. Constatado equívoco na análise das circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime, deve a pena basilar ser redimensionada para o mínimo legal. 3 - TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. Altera-se o patamar de aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, para o percentual de ½ (metade), sendo impossível a aplicação em seu grau máximo, ante a quantidade e a natureza da droga, com alto potencial nocivo. 4 - PENA DE MULTA. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Em observância ao princípio da proporcionalidade, impõe-se a alteração da pena de multa para a mesma equivalência da privativa de liberdade. 5 - ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. Regime de expiação alterado para o aberto - art. 33, §2º, 'c', do Código Penal. 6 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUCESSO. É devida a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos quando preenchidos todos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 73904-48.2017.8.09.0158, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/04/2018, DJe 2502 de 10/05/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. ÓBICE. Não há que se falar em absolvição ou desclassificação para a figura do consumo próprio quando as provas jurisdicionalizadas comprovam a materialidade do fato e a autoria do crime de tráfico de drogas por parte do apelante. 2 - DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ATECNIA. ADEQUAÇÃO. Constatado equívoco na análise das circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime, deve a pena basilar ser redimensionada para o mínimo legal. 3 - TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. Altera-se o patamar de aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, para o percentual de ½ (metade), sendo impossível a aplicação em seu grau máximo, ante a quantidade e a natureza da droga, com alto potencial nocivo. 4 - PENA DE MULTA. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Em observância ao princípio da proporcionalidade, impõe-se a alteração da pena de multa para a mesma equivalência da privativa de liberdade. 5 - ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. Regime de expiação alterado para o aberto - art. 33, §2º, 'c', do Código Penal. 6 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUCESSO. É devida a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos quando preenchidos todos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 73904-48.2017.8.09.0158, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/04/2018, DJe 2502 de 10/05/2018)
Data da Publicação
:
19/04/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
SANTO ANTONIO DO DESCOBER
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
SANTO ANTONIO DO DESCOBER
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