TJGO 74094-68.2015.8.09.0097 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1- A cobrança indevida por serviço telefônico não solicitado pelo consumidor, constitui ato ilícito, passível de reparação. 2- Para a fixação do valor do dano moral há de se considerar as peculiaridades de cada caso, a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, evitando o enriquecimento ilícito da parte moralmente lesada e reprimenda inócua para o causador do dano. Daí, o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se justo e razoável. 3- A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento e os juros moratórios devem ser aplicados a partir da citação, por tratar-se responsabilidade contratual. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 74094-68.2015.8.09.0097, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 07/04/2016, DJe 2009 de 15/04/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1- A cobrança indevida por serviço telefônico não solicitado pelo consumidor, constitui ato ilícito, passível de reparação. 2- Para a fixação do valor do dano moral há de se considerar as peculiaridades de cada caso, a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, evitando o enriquecimento ilícito da parte moralmente lesada e reprimenda inócua para o causador do dano. Daí, o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se justo e razoável. 3- A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento e os juros moratórios devem ser aplicados a partir da citação, por tratar-se responsabilidade contratual. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 74094-68.2015.8.09.0097, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 07/04/2016, DJe 2009 de 15/04/2016)
Data da Publicação
:
07/04/2016
Classe/Assunto
:
5A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
Comarca
:
JUSSARA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
JUSSARA
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