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Jurisprudência


TJGO 74556-34.2016.8.09.0018 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO, NA MODALIDADE CONSUMADA E TENTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS. POSSIBILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. VIABILIDADE. 1. Incomportável a reforma do julgado para absolver o acusado, quando materialidade e autoria restaram plenamente comprovadas, especialmente pelas declarações das vítimas, já que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra daquela reveste-se de valor probatório relevante, mormente quando coerente com outros elementos de prova. 2. Exclui-se a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, quando a prova dos autos aponta que a arma de fogo apreendida estava desmuniciada, servindo apenas como meio de intimidação para a configuração da agrave ameaça. Precedentes do STJ. 3. Entendido, na instância recursal, que a circunstância judicial “consequências do crime” do artigo 59 do Código Penal, foi ponderada com fundamento em elemento inerente ao tipo penal, impõe-se a redução da pena-base. 4. Impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, quando o processado admite a prática delitiva, na fase inquisitiva, ainda que se retrate posteriormente, entretanto, inviável a redução da sanção, já fixada no mínimo legal, inteligência da Súmula 231, STJ. 5. Eliminada uma das majorantes, permanecendo apenas a do concurso de pessoas, reduz-se a fração de aumento para 1/3 (um terço). 6. Fica prejudicado o pleito de aplicação do patamar de 1/6 (um sexto), pelo concurso de crimes, uma vez que já havia sido eleito pelo juiz a quo. 7. O quantum da pena, aliado a primariedade e a prevalência das circunstâncias judiciais favoráveis permitem a alteração do regime inicial para a modalidade semiaberta, ex vi do artigo 33, §§ 3º e 2º, alínea “b”. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 74556-34.2016.8.09.0018, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 31/08/2017, DJe 2354 de 22/09/2017)

Data da Publicação : 31/08/2017
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca : BOM JESUS DE GOIAS
Livro : (S/R)
Comarca : BOM JESUS DE GOIAS
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