main-banner

Jurisprudência


TJGO 74618-31.2016.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANCA    

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. . Não há falar-se em ilegitimidade passiva do Secretário Estadual de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, para figurar no polo passivo do presente mandamus pois, além de ser o responsável pela instauração e estabelecimento das diretrizes consignadas no respectivo edital, bem como pela homologação do respectivo concurso, também o é pelas consequências advindas da prática de qualquer ilegalidade/abusividade ocorrida durante a realização do certame. 2. O candidato classificado em posição fora do número de vagas oferecido pelo edital do concurso público, bem como para o cadastro de reserva, não tem direito à convocação para o Curso de Formação, tendo em vista que a situação deixa de evidenciar, inclusive, a mera expectativa de direito. Precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça de Goiás. 3. Evidenciada a inexistência do direito líquido e certo vindicado, a denegação da segurança é medida que se impõe. SEGURANÇA DENEGADA. (TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 74618-31.2016.8.09.0000, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 17/05/2016, DJe 2034 de 25/05/2016)

Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : 6A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
Mostrar discussão