TJGO 74694-13.2009.8.09.0158 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA À MENOR. ART. 243 DO ECA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I - Incabível o pedido de absolvição quando comprovado nos autos que o apelante forneceu bebida alcoólica à menor de 18 (dezoito) anos. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL. ART. 63, INCISO I, DO DECRETO Nº 3.688/41. PROCEDÊNCIA. II - A conduta de fornecer bebida alcoólica à menor, cometida antes da edição da Lei nº 13.106/2015, não tipifica o crime descrito no artigo 243, do ECA, mas a contravenção penal delineada no artigo 63, inciso I, do Decreto-lei nº 3.688/41, com fundamento no princípio da irretroatividade, previsto no artigo 5º, inciso LX, da CF, sendo impositiva a desclassificação. DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. III - É de rigor a declaração da extinção da punibilidade do apelante em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade intercorrente, quando constatado que, entre a data da publicação da sentença penal condenatória (marco interruptivo da contagem do lapso prescricional) e a data do julgamento da apelação exclusiva da defesa, transcorreu interstício temporal superior ao delineado pela conjugação dos dispositivos do Código Penal para fins prescricionais, considerando-se, para tanto, a pena máxima em abstrato. Inteligência do art. 107, IV, primeira figura, c/c os arts. 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO APELANTE PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ARTIGO 63, INCISO I, DO DECRETO-LEI N. 3.688/41. DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE INTERCORRENTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 74694-13.2009.8.09.0158, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 06/02/2018, DJe 2508 de 18/05/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA À MENOR. ART. 243 DO ECA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I - Incabível o pedido de absolvição quando comprovado nos autos que o apelante forneceu bebida alcoólica à menor de 18 (dezoito) anos. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL. ART. 63, INCISO I, DO DECRETO Nº 3.688/41. PROCEDÊNCIA. II - A conduta de fornecer bebida alcoólica à menor, cometida antes da edição da Lei nº 13.106/2015, não tipifica o crime descrito no artigo 243, do ECA, mas a contravenção penal delineada no artigo 63, inciso I, do Decreto-lei nº 3.688/41, com fundamento no princípio da irretroatividade, previsto no artigo 5º, inciso LX, da CF, sendo impositiva a desclassificação. DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. III - É de rigor a declaração da extinção da punibilidade do apelante em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade intercorrente, quando constatado que, entre a data da publicação da sentença penal condenatória (marco interruptivo da contagem do lapso prescricional) e a data do julgamento da apelação exclusiva da defesa, transcorreu interstício temporal superior ao delineado pela conjugação dos dispositivos do Código Penal para fins prescricionais, considerando-se, para tanto, a pena máxima em abstrato. Inteligência do art. 107, IV, primeira figura, c/c os arts. 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO APELANTE PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ARTIGO 63, INCISO I, DO DECRETO-LEI N. 3.688/41. DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE INTERCORRENTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 74694-13.2009.8.09.0158, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 06/02/2018, DJe 2508 de 18/05/2018)
Data da Publicação
:
06/02/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). SIVAL GUERRA PIRES
Comarca
:
SANTO ANTONIO DO DESCOBER
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
SANTO ANTONIO DO DESCOBER
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