TJGO 74946-05.2015.8.09.0029 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE DA DEFESA SUSCITADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO OCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade da sentença se o dirigente processual, embora de forma sucinta, indicou os motivos de fato e de direito que o levaram a condenar o apelante, adotando entendimento oposto ao postulado pela defesa nas alegações finais. 2 - MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DO FATO E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. O conjunto probatório formado pelo inquérito policial e pela prova jurisdicionalizada é idôneo e uniforme quanto à materialidade e autoria do crime de tráfico ilícito de drogas, praticado pelo apelante, não tendo que se falar em absolvição. 3 - DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI DE DROGAS. REDUÇÃO DO PATAMAR DE EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. Impõe-se a modificação da fração referente à causa de aumento contida no artigo 40, inciso VI, da Lei de Drogas, quando não apresentada fundamentação idônea para a majoração acima do mínimo previsto. 4 - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INVIABILIDADE. Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado, porque comprovado que o apelante se dedica à prática de atividades criminosas. 5 - REGIME EXPIATÓRIO. ALTERAÇÃO. INCABÍVEL. Deve ser mantido o regime inicial semiaberto, porque fixado nos moldes do artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, haja vista o quantum da pena final imposta ao apelante. 6 - CONVERSÃO EM PENAS ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o sentenciado não preenche os requisitos objetivo e subjetivo exigidos pelos incisos I e III do artigo 44 do Código Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 74946-05.2015.8.09.0029, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 13/07/2017, DJe 2329 de 16/08/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE DA DEFESA SUSCITADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO OCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade da sentença se o dirigente processual, embora de forma sucinta, indicou os motivos de fato e de direito que o levaram a condenar o apelante, adotando entendimento oposto ao postulado pela defesa nas alegações finais. 2 - MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DO FATO E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. O conjunto probatório formado pelo inquérito policial e pela prova jurisdicionalizada é idôneo e uniforme quanto à materialidade e autoria do crime de tráfico ilícito de drogas, praticado pelo apelante, não tendo que se falar em absolvição. 3 - DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI DE DROGAS. REDUÇÃO DO PATAMAR DE EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. Impõe-se a modificação da fração referente à causa de aumento contida no artigo 40, inciso VI, da Lei de Drogas, quando não apresentada fundamentação idônea para a majoração acima do mínimo previsto. 4 - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INVIABILIDADE. Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado, porque comprovado que o apelante se dedica à prática de atividades criminosas. 5 - REGIME EXPIATÓRIO. ALTERAÇÃO. INCABÍVEL. Deve ser mantido o regime inicial semiaberto, porque fixado nos moldes do artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, haja vista o quantum da pena final imposta ao apelante. 6 - CONVERSÃO EM PENAS ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o sentenciado não preenche os requisitos objetivo e subjetivo exigidos pelos incisos I e III do artigo 44 do Código Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 74946-05.2015.8.09.0029, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 13/07/2017, DJe 2329 de 16/08/2017)
Data da Publicação
:
13/07/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
CATALAO
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CATALAO
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