TJGO 75470-78.2015.8.09.0036 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. Tendo em vista que o substrato probatório harmônico amealhado aos autos não demonstra, de forma clara a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo e absolvidos os réus. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. Em respeito ao critério de proporcionalidade entre as penas privativas de liberdade e as de multa, vislumbro que o juízo a quo equivocou-se na fixação da pena pecuniária imposta ao apelante, devendo a mesma ser redimensionada. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Tratando-se de réu reincidente, condenado a pena inferior a quatro anos, deve ser fixado o regime semiaberto, nos termos da previsão da súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. 1º RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 2º RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 75470-78.2015.8.09.0036, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/10/2017, DJe 2381 de 07/11/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. Tendo em vista que o substrato probatório harmônico amealhado aos autos não demonstra, de forma clara a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo e absolvidos os réus. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. Em respeito ao critério de proporcionalidade entre as penas privativas de liberdade e as de multa, vislumbro que o juízo a quo equivocou-se na fixação da pena pecuniária imposta ao apelante, devendo a mesma ser redimensionada. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Tratando-se de réu reincidente, condenado a pena inferior a quatro anos, deve ser fixado o regime semiaberto, nos termos da previsão da súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. 1º RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 2º RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 75470-78.2015.8.09.0036, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/10/2017, DJe 2381 de 07/11/2017)
Data da Publicação
:
18/10/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
CRISTALINA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CRISTALINA
Mostrar discussão