TJGO 75549-10.2017.8.09.0126 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO “CONSUMO”. NÃO CABIMENTO. 1) Não há que se falar em absolvição do apelante, quando comprovadas materialidade e autoria da perpetração de quaisquer dos núcleos insculpidos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como inviável o pleito desclassificatório para o tipo “consumo”. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. 2) Restando apenas a culpabilidade como desfavorável ao apelante e tendo a quantidade e natureza da droga como incapazes de onerá-la, mister reduzir a pena-base para patamar próximo do mínimo legal. DE OFÍCIO: APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. 3) Sendo o acusado primário, de bons antecedentes, não havendo prova de que ele integra organização criminosa ou de que se dedica à atividade ilícita e levando-se em conta que é pequena a quantidade de droga flagrada, aplica-se, pela fração de 2/3, a causa de diminuição do parágrafo 4º do artigo 33, da Lei 11.343/06. ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. VIABILIDADE. 4) Havendo a pena sido concretizada em patamar inferior a 04 anos e não sendo o apelante reincidente, mister adequar-se o regime prisional a ele imposto do fechado para o aberto. DE OFÍCIO: DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 5) Preenchidos os requisitos do artigo 44, do CP, imperiosa a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. DE OFÍCIO: EXCLUSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. 6) O crime de tráfico ilícito de drogas tem como vítima a sociedade (a incolumidade pública), sendo, portanto, inexequível qualquer valor fixado para reparar possíveis danos causados pela infração. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA-BASE E, DE OFÍCIO, APLICAR A BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, SUBSTITUIR-LHE A PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, ADEQUANDO-SE O REGIME PRISIONAL DO FECHADO PARA O ABERTO. E, DE OFÍCIO EXCLUIR A VERBA INDENIZATÓRIA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 75549-10.2017.8.09.0126, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/04/2018, DJe 2508 de 18/05/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO “CONSUMO”. NÃO CABIMENTO. 1) Não há que se falar em absolvição do apelante, quando comprovadas materialidade e autoria da perpetração de quaisquer dos núcleos insculpidos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como inviável o pleito desclassificatório para o tipo “consumo”. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. 2) Restando apenas a culpabilidade como desfavorável ao apelante e tendo a quantidade e natureza da droga como incapazes de onerá-la, mister reduzir a pena-base para patamar próximo do mínimo legal. DE OFÍCIO: APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. 3) Sendo o acusado primário, de bons antecedentes, não havendo prova de que ele integra organização criminosa ou de que se dedica à atividade ilícita e levando-se em conta que é pequena a quantidade de droga flagrada, aplica-se, pela fração de 2/3, a causa de diminuição do parágrafo 4º do artigo 33, da Lei 11.343/06. ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. VIABILIDADE. 4) Havendo a pena sido concretizada em patamar inferior a 04 anos e não sendo o apelante reincidente, mister adequar-se o regime prisional a ele imposto do fechado para o aberto. DE OFÍCIO: DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 5) Preenchidos os requisitos do artigo 44, do CP, imperiosa a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. DE OFÍCIO: EXCLUSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. 6) O crime de tráfico ilícito de drogas tem como vítima a sociedade (a incolumidade pública), sendo, portanto, inexequível qualquer valor fixado para reparar possíveis danos causados pela infração. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA-BASE E, DE OFÍCIO, APLICAR A BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, SUBSTITUIR-LHE A PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, ADEQUANDO-SE O REGIME PRISIONAL DO FECHADO PARA O ABERTO. E, DE OFÍCIO EXCLUIR A VERBA INDENIZATÓRIA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 75549-10.2017.8.09.0126, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/04/2018, DJe 2508 de 18/05/2018)
Data da Publicação
:
26/04/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
PIRENOPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
PIRENOPOLIS
Mostrar discussão