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Jurisprudência


TJGO 75565-85.2016.8.09.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO    

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REFORMA EMERGENCIAL. SITUAÇÃO DEGRADANTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA. BLOQUEIO VERBA PÚBLICA. ADMISSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A AGENTE PÚBLICO. PARTE INTEGRANTE DA LIDE. OMISSÃO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERFERÊNCIA NECESSÁRIA DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A Constituição da República defende, em seu artigo 5º, inciso XLIX, que é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral. Este dispositivo é um dos pilares do princípio da humanidade das penas, e visa o seu caráter ressocializador, devendo prevalecer, quando em contraposição dois princípios constitucionais, aquele que melhor condiz com a preservação da vida e da dignidade humana. II - O estado calamitoso dos estabelecimentos prisionais, a superlotação, a ausência de condições básicas de segurança, higiene e salubridade, resultados da omissão estatal, faz inquestionável o dever do Estado de Goiás em garantir direitos humanos e Constitucionais dos presos que se encontram sob a sua tutela. III - É plenamente viável tanto a concessão liminar contra a Fazenda Pública, como a fixação de multa cominatória, com excepcional bloqueio de verbas públicas, tudo para garantir a efetividade da decisão que impõe obrigação de fazer, sobretudo quando resguardado o próprio objeto da ação, por se compatibilizar com o artigo 461, § 5º do Código de Processo Civil/1973. IV- De acordo com jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a imposição da multa cominatória prevista no art. 461, § 4º do CPC à Fazenda Pública, sendo possível sua extensão ao agente público que participou do processo, visando garantir a efetividade da prestação jurisdicional. V- Eventuais limitações ou dificuldades orçamentárias não podem servir de pretexto para negar os direitos à saúde, à vida e à dignidade, dada a prevalência dos direitos tutelados neste feito. VI - Somente é possível a ingerência do Poder Judiciário na Administração Pública em situações de omissão abusiva ou estrita necessidade em virtude de fatos que coloquem em risco a instituição ou as pessoas que dela dependem, o que é o caso em espeque. VII - Não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes, posto que o Poder Judiciário apenas está a ordenar o cumprimento dos dispositivos da Constituição Federal, violados quando da omissão da Administração Pública. VIII - Demonstrado que a precária situação da cadeia pública de Montes Claros de Goiás coloca em risco a integridade física e moral dos presos, assegurada no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, bem como a dignidade, saúde e segurança destes, dos servidores que tralham na instituição e da população local, mostra-se adequada a manutenção da decisão que determinou a reforma emergencial do estabelecimento prisional ou a imediata transferência dos presos provisórios e condenados para outras unidades prisionais da Administração Estadual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO LIMINAR REVOGADA. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 75565-85.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 02/08/2016, DJe 2092 de 18/08/2016)

Data da Publicação : 02/08/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA
Comarca : MONTES CLAROS DE GOIAS
Livro : (S/R)
Comarca : MONTES CLAROS DE GOIAS
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