TJGO 75673-10.2015.8.09.0143 - APELACAO CIVEL
Apelação Cível. Ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT. Acidente de trânsito ocorrido em 02/07/2014. Invalidez parcial permanente da vítima. I. Nexo de causalidade entre o evento danoso e o dano. O nexo de causalidade existente entre o evento danoso, consubstanciado no acidente de trânsito, e as lesões que o autor/apelado apresentam é evidenciado pelo relatório do médico que o atendeu dias após o ocorrido e o laudo médico pericial. II. Valor da indenização. Fixação de acordo com a proporcionalidade da invalidez. A fim de se chegar ao correto valor indenizatório, é preciso verificar, de acordo com a tabela anexa à Lei federal nº 6.194/1974, o percentual da quantia máxima prevista que é devido para as perdas anatômicas e ou funcionais que acometem a vítima. III. Ônus sucumbenciais. Tendo sido o autor/apelado vencedor, correta a condenação da ré/apelante no pagamento dos ônus sucumbenciais (artigo 85, caput, do Código de Processo Civil/2015) e, uma vez que irrisório o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil/2015, correta a fixação dos honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), pois este valor atende o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015). IV. Prequestionamento. O magistrado não precisa esmiuçar todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento, sendo certo que o imprescindível é a análise, pelo órgão jurisdicionado, de toda a matéria aventada no recurso. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 75673-10.2015.8.09.0143, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
Ementa
Apelação Cível. Ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT. Acidente de trânsito ocorrido em 02/07/2014. Invalidez parcial permanente da vítima. I. Nexo de causalidade entre o evento danoso e o dano. O nexo de causalidade existente entre o evento danoso, consubstanciado no acidente de trânsito, e as lesões que o autor/apelado apresentam é evidenciado pelo relatório do médico que o atendeu dias após o ocorrido e o laudo médico pericial. II. Valor da indenização. Fixação de acordo com a proporcionalidade da invalidez. A fim de se chegar ao correto valor indenizatório, é preciso verificar, de acordo com a tabela anexa à Lei federal nº 6.194/1974, o percentual da quantia máxima prevista que é devido para as perdas anatômicas e ou funcionais que acometem a vítima. III. Ônus sucumbenciais. Tendo sido o autor/apelado vencedor, correta a condenação da ré/apelante no pagamento dos ônus sucumbenciais (artigo 85, caput, do Código de Processo Civil/2015) e, uma vez que irrisório o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil/2015, correta a fixação dos honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), pois este valor atende o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015). IV. Prequestionamento. O magistrado não precisa esmiuçar todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento, sendo certo que o imprescindível é a análise, pelo órgão jurisdicionado, de toda a matéria aventada no recurso. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 75673-10.2015.8.09.0143, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
Comarca
:
SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
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