TJGO 75804-14.2009.8.09.0072 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CRIME PRATICADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.015/2009. PRELIMINAR: NULIDADE. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. 1. Nos crimes contra a dignidade sexual a representação prescinde de fórmula rígida, bastando a mera manifestação inequívoca da vítima ou de quem tenha qualidade para representá-la para legitimar a propositura da ação penal. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. 2. Devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitiva contra o processado, pela prática de atos libidinosos diverso da conjunção carnal, contra menor de 14 (quatorze) anos, torna-se inviável o pleito absolutório. DA REDUÇÃO DA PENA. SEMI-IMPUTABILIDADE. 3. Mantém-se a pena basilar acima do mínimo legal, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. Viável a recepção da semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, CP), quando os laudos periciais revelam que o periciando apresenta problemáticas referentes à compreensão da realidade e há indícios de que seja portador de um transtorno psiquiátrico. REGIME PRISIONAL. 5. Declarada a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, pelo STF, com a redação da Lei nº 11.464/07, a determinação do regime inicial de expiação da pena nos crimes hediondos ou equiparados deve ser regida pelas disposições do Código Penal Brasileiro, sendo compatível com o sistema aberto o apenamento inferior a 04 (quatro) anos de reclusão (art. 33, § 2º, “c”, CP), DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 6. Com a modificação do regime de expiação para o aberto, torna-se descabida manter a prisão preventiva, evitando que o sentenciado venha a ficar em situação mais gravosa do que aquela estabelecida para o cumprimento da pena definitiva. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 75804-14.2009.8.09.0072, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 10/05/2018, DJe 2517 de 05/06/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CRIME PRATICADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.015/2009. PRELIMINAR: NULIDADE. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. 1. Nos crimes contra a dignidade sexual a representação prescinde de fórmula rígida, bastando a mera manifestação inequívoca da vítima ou de quem tenha qualidade para representá-la para legitimar a propositura da ação penal. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. 2. Devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitiva contra o processado, pela prática de atos libidinosos diverso da conjunção carnal, contra menor de 14 (quatorze) anos, torna-se inviável o pleito absolutório. DA REDUÇÃO DA PENA. SEMI-IMPUTABILIDADE. 3. Mantém-se a pena basilar acima do mínimo legal, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. Viável a recepção da semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, CP), quando os laudos periciais revelam que o periciando apresenta problemáticas referentes à compreensão da realidade e há indícios de que seja portador de um transtorno psiquiátrico. REGIME PRISIONAL. 5. Declarada a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, pelo STF, com a redação da Lei nº 11.464/07, a determinação do regime inicial de expiação da pena nos crimes hediondos ou equiparados deve ser regida pelas disposições do Código Penal Brasileiro, sendo compatível com o sistema aberto o apenamento inferior a 04 (quatro) anos de reclusão (art. 33, § 2º, “c”, CP), DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 6. Com a modificação do regime de expiação para o aberto, torna-se descabida manter a prisão preventiva, evitando que o sentenciado venha a ficar em situação mais gravosa do que aquela estabelecida para o cumprimento da pena definitiva. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 75804-14.2009.8.09.0072, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 10/05/2018, DJe 2517 de 05/06/2018)
Data da Publicação
:
10/05/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR
Comarca
:
INHUMAS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
INHUMAS
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