TJGO 76115-52.2009.8.09.0024 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REDUÇÃO DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. 1- Resultando das provas dos autos a certeza da conduta ilícita do processado, concernente ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório. 2 - Considerando que procedeu com desacerto a julgadora na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal Brasileiro, acolhendo como desfavoráveis a culpabilidade e consequências do crime, impõe-se o abrandamento da pena base imposta ao processado. 3- Preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, o apelante faz jus à diminuição da pena, com consequente alteração do regime inicial de cumprimento do fechado para o semiaberto. 4- Improcede a isenção da pena de multa, pois tal sanção pecuniária está inserida no tipo penal violado, não se tratando de pena alternativa, mas sim cumulativa com a privativa de liberdade. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 76115-52.2009.8.09.0024, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 23/08/2016, DJe 2111 de 15/09/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REDUÇÃO DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. 1- Resultando das provas dos autos a certeza da conduta ilícita do processado, concernente ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório. 2 - Considerando que procedeu com desacerto a julgadora na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal Brasileiro, acolhendo como desfavoráveis a culpabilidade e consequências do crime, impõe-se o abrandamento da pena base imposta ao processado. 3- Preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, o apelante faz jus à diminuição da pena, com consequente alteração do regime inicial de cumprimento do fechado para o semiaberto. 4- Improcede a isenção da pena de multa, pois tal sanção pecuniária está inserida no tipo penal violado, não se tratando de pena alternativa, mas sim cumulativa com a privativa de liberdade. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 76115-52.2009.8.09.0024, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 23/08/2016, DJe 2111 de 15/09/2016)
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
CALDAS NOVAS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CALDAS NOVAS
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