main-banner

Jurisprudência


TJGO 76138-68.2014.8.09.0041 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Não há que se falar em absolvição quando nítido nos autos que o apelante estava de posse de objeto que sabia ser fruto de roubo e que adulterou seus sinais identificadores, com o fim de burlar a fiscalização policial e possibilitar sua circulação com o veículo roubado. 2. PENA-BASE. EXACERBAÇÃO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. FAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Verificado atecnia no momento da valoração das circunstâncias judiciais, impositivo o redimensionamento da pena basilar para o mínimo legal ante a ausência de vetores negativos. Regime modificado para o aberto. De consequência, pena corpórea substituída por duas restritivas de direitos. 3- RECEPTAÇÃO. MENORIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. Considerado ultrapassado o lapso do prazo da prescrição, que é reduzido pela metade em razão da menoridade relativa do réu, declara-se extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com relação ao crime de receptação. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 76138-68.2014.8.09.0041, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 04/04/2017, DJe 2275 de 26/05/2017)

Data da Publicação : 04/04/2017
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca : ESTRELA DO NORTE
Livro : (S/R)
Comarca : ESTRELA DO NORTE
Mostrar discussão