TJGO 76542-33.2015.8.09.0123 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA. REDUÇÃO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO PREJUDICADO. Resta prejudicado o pedido de reconhecimento da confissão espontânea, porquanto já aplicada na sentença e reduzida a pena do apelante. 2 - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. APLICAÇÃO. QUANTIDADE/NATUREZA DA DROGA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. DIMINUIR A REPRIMENDA (ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06). BIS IN IDEM. Igualmente prejudicado o pedido de aplicação do §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, porque já utilizado no decreto. Contudo, de acordo com entendimento jurisprudencial, a quantidade e a natureza da droga apreendida não podem incidir cumulativamente na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem. Por essa razão, deve tal critério ser afastado da 3ª fase dosimétrica, reclamando a aplicação do redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, no percentual máximo - 2/3 (dois terços). Como a pena de multa deve seguir o mesmo critério, por força do princípio da proporcionalidade, também deve sofrer redução. De consequência, alterado o regime inicial de cumprimento da pena. 3 - INSTITUTO DA SUBSTITUIÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RESOLUÇÃO N. 05/2012 DO SENADO FEDERAL. CONCESSÃO DE OFÍCIO. Sustada a proibição de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no crime de tráfico de drogas, conforme Resolução n. 5/2012 do Senado Federal, e uma vez que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivos do artigo 44, incisos I a III, do Código Penal, não há óbice para a conversão da pena corpórea por alternativas restritivas de direitos (Precedentes STS, STJ e do TJGO). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 76542-33.2015.8.09.0123, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/10/2016, DJe 2163 de 06/12/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA. REDUÇÃO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO PREJUDICADO. Resta prejudicado o pedido de reconhecimento da confissão espontânea, porquanto já aplicada na sentença e reduzida a pena do apelante. 2 - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. APLICAÇÃO. QUANTIDADE/NATUREZA DA DROGA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. DIMINUIR A REPRIMENDA (ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06). BIS IN IDEM. Igualmente prejudicado o pedido de aplicação do §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, porque já utilizado no decreto. Contudo, de acordo com entendimento jurisprudencial, a quantidade e a natureza da droga apreendida não podem incidir cumulativamente na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem. Por essa razão, deve tal critério ser afastado da 3ª fase dosimétrica, reclamando a aplicação do redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, no percentual máximo - 2/3 (dois terços). Como a pena de multa deve seguir o mesmo critério, por força do princípio da proporcionalidade, também deve sofrer redução. De consequência, alterado o regime inicial de cumprimento da pena. 3 - INSTITUTO DA SUBSTITUIÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RESOLUÇÃO N. 05/2012 DO SENADO FEDERAL. CONCESSÃO DE OFÍCIO. Sustada a proibição de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no crime de tráfico de drogas, conforme Resolução n. 5/2012 do Senado Federal, e uma vez que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivos do artigo 44, incisos I a III, do Código Penal, não há óbice para a conversão da pena corpórea por alternativas restritivas de direitos (Precedentes STS, STJ e do TJGO). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 76542-33.2015.8.09.0123, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/10/2016, DJe 2163 de 06/12/2016)
Data da Publicação
:
27/10/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
PIRACANJUBA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
PIRACANJUBA
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