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Jurisprudência


TJGO 76899-57.2016.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANCA    

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. OITIVA DA CÂMARA DE SAÚDE DO JUDICIÁRIO - CSJ. DESNECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ANTE A NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINARES AFASTADAS. INOBSERVÂNCIA DOS ENUNCIADOS DO CNJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. GARANTIAS INERENTES À CIDADANIA. FÁRMACO NÃO INTEGRANTE DA RENAME E RESME NÃO EXIME O ENTE ESTATAL DE FORNECÊ-LO. . RENOVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário - CSJ, além de meramente opcional, mostra-se incompatível com o rito do mandado de segurança. Precedentes deste eg. Tribunal. 2. A ação de mandado de segurança é via adequada para reclamar o controle jurisdicional de atos comissivos ou omissivos, ilegais e eivados de abuso de poder, praticados por autoridade da Administração Pública. 3. A responsabilidade é solidária dos entes federativos (União, Estados-Membros, DF e Municípios), no sentido de assegurar, aos desprovidos de recursos financeiros, proteção e recuperação da saúde mediante realização integrada de ações assistenciais e atividades preventivas, premissa que confere a qualquer deles legitimidade para figurar no polo passivo da lide. 4. Direito indisponível insculpido na CF e na legislação infraconstitucional assecuratório das garantias inerentes à cidadania, exemplificativamente, à vida, saúde, alimentação, educação e à dignidade da pessoa. 5. Incontroverso que a negativa/omissão da autoridade pública e do Estado em propiciar o medicamento necessário ao tratamento de saúde da paciente, de acordo com a prescrição médica, constitui ofensa a direito líquido e certo reparável pela via eleita. 6. O fato de o medicamento prescrito não constar na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e na Relação Estadual de Medicamentos Essenciais (RESME) não exime o ente estatal de fornecê-lo. 7. Por se tratar de medicamentos de uso contínuo, deverá a Impetrante renovar o receituário junto ao médico responsável, a cada seis meses, contados da data da última prescrição, para fins de demonstração da necessidade e eficácia do prosseguimento do tratamento, nos termos do Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde promovida pelo CNJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 76899-57.2016.8.09.0000, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 19/05/2016, DJe 2039 de 03/06/2016)

Data da Publicação : 19/05/2016
Classe/Assunto : 5A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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